TJRJ - 0802981-22.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de citação
-
08/08/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802981-22.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SOARES LACERDA RIBEIRO RÉU: SCOOTER ELETRICA CABO FRIO LTDA 1.Defiro gratuidade de justiça 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.Considerando-se que constam links, cujo acesso nos computadores institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é vedada, já que constam em ambiente virtual vedado pela política de segurança cibernética regida pelo Ato Normativo TJ n. 09/2010, e até mesmo para perenizar os conteúdos nos autos, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias – carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão.
Na hipótese de se tratarem de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4.Documentos: 203015081 e 203015086: Venham os printsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; 5.Entende o Juízo que, por ora, não há elementos bastantes sobre a entrega do bem à avaliação da ré.
Assim, indefiro a liminar inaudita altera parte 6.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 7.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 8.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 9.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 10.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 11.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 12.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA SOARES LACERDA RIBEIRO - CPF: *61.***.*13-79 (AUTOR).
-
30/06/2025 18:54
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0171679-26.2024.8.19.0001
Ministerio Publico
Carlos Eduardo Kligeman
Advogado: Alessandra Breyer Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 00:00
Processo nº 0826062-05.2025.8.19.0021
Maria de Jesus Pires Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cristiano de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 10:49
Processo nº 3011911-67.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Expedito Enodes Pereira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803758-75.2023.8.19.0055
Julio Cezar Norival Pinto
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 09:30
Processo nº 3011910-82.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Joaquim de Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00