TJRJ - 0816252-41.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:20
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816252-41.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0816252-41.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00196246 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELANTE: JOAQUIM SILVESTRE MARQUES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: VALÉRIA CRISTINA DE ANDRADE OAB/RJ-146731 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais em que se discute a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Sentença que declarou a inexistência do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Interposição de apelação pela instituição financeira, que sustenta a regularidade da contratação e impugna a condenação por danos morais e a restituição em dobro.
Recurso adesivo do autor pleiteando majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a regularidade da contratação do empréstimo consignado ou se houve fraude apta a gerar responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços (CDC, art. 14).
Compete ao fornecedor comprovar que não houve defeito na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Não restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor para celebração do contrato, sendo insuficientes os elementos apresentados (selfie, geolocalização, envio de documentos e token) para afastar a presunção de fraude, sobretudo diante da ausência de solicitação do crédito e da imediata constatação dos descontos.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza ato ilícito, gerando dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes, não se justificando sua majoração.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada má-fé objetiva na cobrança indevida, prescindindo de dem Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:25
Documento
-
08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 13:23
Mero expediente
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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24/06/2025 13:51
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:57
Inclusão em pauta
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21/05/2025 17:53
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:12
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 13:14
Remessa
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18/03/2025 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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