TJRJ - 0815967-43.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:52
em cooperação judiciária
-
11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Juntada de acórdão
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815967-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ANDREA DE VASCONCELLOS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BANCO DO BRASIL SA, CARREFOUR BANCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicial verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Sem prejuízo, em derradeira oportunidade, cumpra-se o item 1 do retro despacho corretamente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que o comprovante de residência deve ser emitido por concessionárias de serviços públicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA ANDREA DE VASCONCELLOS DA SILVA - CPF: *11.***.*85-31 (AUTOR).
-
27/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011907-30.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Anderson Moreira da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0010275-13.2019.8.19.0042
Joaquim Gomes Neto
Leonardo Randolfo Rodrigues
Advogado: Lara Borges Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2020 00:00
Processo nº 0169739-60.2023.8.19.0001
Haydee Berezowski Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2023 00:00
Processo nº 0802879-97.2025.8.19.0055
William Costa de Matos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:40
Processo nº 3011906-45.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Augusto Miranda Mendes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00