TJRJ - 0812966-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812966-30.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO SALGUEIRO GOMES RÉU: BANCO C6 S.A. 1.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário, envolvendo as partes acima nominadas, em que se discute a responsabilidade do banco réu em causar dano ao cliente e o nexo causal entre a eventual lesão e o fato do serviçobancário, consistente na inocorrência de aumento do limite no cartão de crédito do demandante, em que pese ter investido na modalidade “CDB Cartão de Crédito”, conforme narrado na exordial As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (I) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado lesão a direito do autor; (II) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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18/04/2024 17:10
Juntada de Ata da Audiência
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12/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:57
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:02
Outras Decisões
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17/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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