TJRJ - 0005904-12.2020.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:58
Juntada de petição
-
25/08/2025 23:12
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:16
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acordão -
01/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005904-12.2020.8.19.0061 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0005904-12.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00347530 APELANTE: ANDREA DA CUNHA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: SANIO RICARDO DALLIA OAB/RJ-130736 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais, requerendo entre outros pedidos, o refaturamento das contas com vencimento em 15.04.2020, 15.06.2020 e 15.07.2020 e indenização de danos morais. 2.
O juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Há ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. 3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) a existência de indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome em razão da fatura com vencimento em 15.04.2020; (ii) o refaturamento das contas com vencimento em 15.06.2020 e 15.07.2020 e (iii) condenação da ré em honorários advocatícios sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.7.
Quanto ao pedido de refaturamento das contas com vencimento em 15.06.2020 e 15.07.2020, entendo que não lhe socorre razão. 8.
Verifica-se no presente caso a realização de prova pericial (indexador 157).9.
Em tal procedimento, o ilustre expert apurou que a média de consumo mensal da unidade consumidora autora é de 203 kWh.10.
Aduziu ainda que as faturas reclamadas pela autora, apelante, de maio e junho de 2020, apontaram respectivamente consumos de 308 kWh e 304 kWh, ou seja, acima da média mensal apurada. 11.
Afirmou, ainda, que tais grandezas em valores superiores à média de consumo tiveram origem nas instalações elétricas internas, ou seja, a partir do ponto de entrega, limite de responsabilidade entre o usuário e a concessionária ré, ora apelada. 12.
Neste sentido, o art. 166 da Resolução 414/2010 da ANEEL, preceitua que é de responsabilidade do consumidor, após a entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.13.
Assim, constata-se que a ré logrou êxito em afastar sua responsabilidade ao realizar tais cobranças, eis que as variações se originaram nas instalações elétricas internas da parte autora, sendo de responsabilidade da consumidora manter a adequação técnica e a segurança de tais instalações internas, conforme o disposto no art. 166, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 14.
Logo, não há que se falar em refaturamento das contas com vencimento em 15.06.2020 e 15.07.2020. 15.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/04/2025 11:34
Remessa
-
29/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:59
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:51
Juntada de petição
-
09/09/2024 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:38
Recurso
-
14/08/2024 10:38
Conclusão
-
14/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
22/03/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 18:34
Conclusão
-
24/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:17
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:41
Conclusão
-
30/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:15
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:40
Conclusão
-
05/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:13
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:18
Juntada de petição
-
04/02/2022 17:02
Juntada de petição
-
27/12/2021 16:39
Juntada de petição
-
21/12/2021 13:50
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:35
Juntada de documento
-
06/11/2021 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2021 20:30
Conclusão
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06/11/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 10:08
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:08
Conclusão
-
29/06/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 17:11
Juntada de petição
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26/03/2021 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:28
Juntada de petição
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03/12/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 08:19
Juntada de petição
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20/09/2020 02:03
Documento
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17/09/2020 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 22:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 14:03
Conclusão
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08/09/2020 17:51
Juntada de petição
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02/08/2020 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:57
Conclusão
-
10/07/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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