TJRJ - 0805269-04.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA LINHARES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805269-04.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A objetivando em sede de tutela de urgência para que haja determinação de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda a suspensão dos descontos das parcelas de todos os empréstimos consignados, contrato sob o nº 625067296, no valor de R$ 54,70 (cinquenta e quatro reais e setenta centavos), contrato sob o nº 621466160, no valor de R$ 38,62 (trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), contrato sob o nº 631881951, no valor de R$ 74,99 (setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), contrato sob o nº 2578641884, no valor de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos), e contrato sob o nº 2583031782, no valor de R$ 83,79 (oitenta e três reais e setenta e nove centavos), do benefício da Autora.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos contestados iniciaram há mais de cinco anos, em 2020, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 10 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*55-00 (AUTOR).
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11/07/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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