TJRJ - 0210938-43.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Determino a inclusão de FRANKLIN SILVA DE AZEVEDO, CPF nº *99.***.*91-36, no polo passivo da presente demanda.
Prossiga-se com o andamento do feito. 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. 2.
Considerando que o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos, tendo o AR expedido para a citação do executado retornado negativo. se impõe o prosseguimento do feito com o arresto do imóvel. 3.
De início, ressalte-se que cabe ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem. 4.
Nesse passo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comparecer pessoalmente no local da diligência, e não encontrando o executado que consta do polo passivo da presente execução, proceder ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel, para garantia da execução fiscal. 5.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do arresto, encontre o devedor deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que pague, em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação. 7.
Nomeio como depositário do bem o próprio executado e caso este não seja encontrado no imóvel o depositário judicial. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, na forma do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ) ee inclua-se o feito no local virtual EMBAR. 11.Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial. 12.
Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após o respectivo envio, inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do o Cartório de RGI competente 13.
Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública. 14.
Anote-se no lembrete do processo: Arresto - Expedir edital único de citação e intimação. -
08/06/2025 16:44
Outras Decisões
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08/06/2025 16:44
Conclusão
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03/06/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 16:40
Juntada de petição
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21/05/2025 16:40
Processo Desarquivado
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20/05/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 18:09
Conclusão
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19/05/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 10:29
Documento
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03/03/2022 15:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:57
Conclusão
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23/01/2022 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2022 19:43
Conclusão
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06/12/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 10:37
Conclusão
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06/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:53
Processo Desarquivado
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15/05/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2020 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2020 19:13
Conclusão
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11/07/2019 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2015 16:19
Expedição de documento
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08/05/2015 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2015 22:30
Conclusão
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08/05/2015 22:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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