TJRJ - 0807206-06.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de STIVAL ARTESANATOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de STIVAL ARTESANATOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
A revelia é o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado.
Nada obstante os efeitos da revelia, é possível que o réu participe do processo a qualquer tempo, recebendo-o, porém, no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único).
A partir do seu ingresso no feito, ainda que tardio, passará a ser intimado de todo os atos praticados no processo, podendo, inclusive, produzir provas (Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal).
O simples fato de inexistir contestação ou contestação intempestiva, não induz, necessariamente, à procedência da demanda, bem como não impede eventual requerimento de produção de provas.
Veja-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Inclusive, na hipótese de este intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, poderá requerer a produção de provas, cabendo ao magistrado aferir sua pertinência ao deslinde da controvérsia.
O direito da parte de ter o litígio resolvido pelo estado, titular do chamado monopólio jurisdicional, em tempo razoável, é previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Sendo assim, diante da ausência da manifestação da parte primeiro réu, embora devidamente citado, conforme certificado, DECRETO SUA REVELIA.
Anote-se onde devido.
Sendo assim, determino a intimação das partes para se manifestarem em provas, justificadamente. -
21/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DE RESENDE GAVIAO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de STIVAL ARTESANATOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:45
Decretada a revelia
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20/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE LIMA DE RESENDE GAVIAO - CPF: *86.***.*79-12 (AUTOR).
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30/10/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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