TJRJ - 0817226-07.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817226-07.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA MATHIAS PONTES DE ALVARENGA RÉU: FIGUEIREDO ARANHA CLINICA MEDICA E SERVICOS DE DI 1.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se 2.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 3.
Considero o réu citado, tendo em vista sua habilitação espontânea nos autos, conforme se verifica no documento de ID nº 156381974. 4.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora em réplica. 5.
Ato seguinte, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Ao final, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA MATHIAS PONTES DE ALVARENGA - CPF: *60.***.*76-49 (AUTOR).
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27/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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