TJRJ - 0814471-43.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:04
Remessa
-
10/09/2025 10:59
Remessa
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 18:32
Confirmada
-
24/07/2025 16:34
Documento
-
24/07/2025 16:22
Conclusão
-
24/07/2025 10:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/07/2025 09:20
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 19:24
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 17:38
Mero expediente
-
11/07/2025 12:19
Conclusão
-
27/06/2025 15:57
Documento
-
10/06/2025 09:53
Confirmada
-
10/06/2025 09:52
Retirada de pauta
-
09/06/2025 19:53
Mero expediente
-
09/06/2025 14:47
Conclusão
-
05/06/2025 08:45
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 18:36
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 12:13
Conclusão
-
29/05/2025 12:12
Documento
-
26/05/2025 07:07
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 13:08
Expedição de documento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814471-43.2024.8.19.0001 Assunto: Estelionato Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0814471-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224883 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DAVI DA SILVA PEREIRA APDO: LUIZ GUILHERME DA SILVA TEIXEIRA APDO: MATEUS DA SILVEIRA LOPES APDO: WADSON RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 ASSISTAC: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ GALVÃO PEREIRA OAB/RJ-156129 ADVOGADO: CLARA GONZALEZ CID OAB/RJ-234051 ADVOGADO: MARCELA PINHO VALENTE OAB/RJ-254532 ADVOGADO: IGOR DE MORAES ARARUNA ZIBORDI OAB/RJ-149104 ADVOGADO: LIA GIRÃO BARROSO OAB/RJ-078991 ADVOGADO: LUCIANA DE BRITTO TERRA NOVA CAMILO DAS NEVES OAB/RJ-131641 Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA ¿ DIREITO PENAL ¿ CRIME DE ESTELIONATO TENTADO ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO ¿ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO PATRIMONIAL CONFIGURADO ¿ CONDENAÇÃO PARCIAL ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal fundada nos artigos 171, § 3º, c/c 14, II, e art. 288, n/f do art. 69, todos do CP, com base no art. 386, VII, do CPP.
A acusação busca a condenação dos réus pelo crime de estelionato tentado.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os elementos do crime de estelionato tentado praticado pelos réus, diante da utilização de cartões e celulares de origem ilícita para fraudar o sistema de cobrança da empresa Metro Rio, causando-lhe prejuízo patrimonial.III.Razões de decidir3.A prova testemunhal e documental demonstrou de forma clara a dinâmica fraudulenta: captação de clientes com promessa de desconto, uso de cartões e celulares furtados ou clonados para liberar catracas do metrô, com posterior recebimento em espécie, causando prejuízo à empresa lesada.4.As imagens juntadas aos autos e os depoimentos dos policiais que participaram da operação comprovam a autoria dos réus na empreitada criminosa, afastando os fundamentos da sentença absolutória.5.A ausência de apreensão de máquina de cartão não descaracteriza a fraude, que foi efetivada por meio de celulares e cartões de origem ilícita.IV.Dispositivo e tese6.Recurso provido para condenar os réus MATEUS DA SILVEIRA LOPES, DAVI DA SILVA PEREIRA, WADSON RODRIGUES RIBEIRO e LUIZ GUILHERME DA SILVA TEIXEIRA pelo crime do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 06 dias-multa.
Conclusões: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os acusados MATEUS DA SILVEIRA LOPES, DAVI DA SILVA PEREIRA, WADSON RODRIGUES RIBEIRO e LUIZ GUILHERME DA SILVA TEIXEIRA pela prática do injusto do artigo 171, c/c 14, II, do CP, à pena de 08 meses de reclusão em regime aberto e multa de 06 dias, substituída a PPL pela PRD de prestação de serviços à comunidade.nos moldes do voto do Desembargador Relator -
22/05/2025 15:42
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 16:10
Conclusão
-
28/04/2025 16:08
Remessa
-
28/04/2025 10:57
Conclusão
-
10/04/2025 15:17
Confirmada
-
08/04/2025 12:34
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
30/03/2025 17:28
Mero expediente
-
28/03/2025 12:24
Conclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:26
Confirmada
-
25/03/2025 18:23
Mero expediente
-
25/03/2025 16:03
Conclusão
-
25/03/2025 16:00
Distribuição
-
25/03/2025 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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