TJRJ - 0824241-81.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/08/2025 12:56
Outras Decisões
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14/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0824241-81.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VIGGIANO BARRETO RÉU: CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2 - Indeferimento de emenda/aditamento à inicial por não ser compatível com o rito célere e concentrado dos juizados especiais cíveis.
Já expedida a citação com a contrafé, a partir da qual a parte ré apresentará a sua defesa. 3- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré reexecute o serviço de marcenaria contratado pela parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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