TJRJ - 0805857-13.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805857-13.2022.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARCHETTI RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Rodrigo Marchetti em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com valor atribuído à causa de R$ 24.143,66.
Em suma, o autor alega cobrança abusiva de juros por capitalização indevida e tarifação excessiva (incluindo avaliação de bem, registro de contrato e seguro).
Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada, sob o argumento de tratar-se de contrato de adesão, sem possibilidade de negociação.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A justiça gratuita foi deferida ao autor em ID 80677462.
Em contestação (ID 89467958), a instituição financeira impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 49.900,00.
Também suscitou ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, das cláusulas e tarifas pactuadas, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica em ID 90950483, na qual rebateu a impugnação à justiça gratuita, destacando a presunção legal de hipossuficiência e a apresentação de declaração de pobreza.
Argumentou que há evidente interesse de agir e refutou os fundamentos da contestação, reiterando que a capitalização de juros não foi pactuada expressamente e que as tarifas cobradas são ilegais.
Sustentou que o contrato firmado é de adesão, com cláusulas abusivas, e reafirmou o direito à revisão das condições contratuais.
Requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Instados em provas, a parte ré reiterou os termos da contestação e requereu a expedição de ofício ao Detran/RJ para comprovação do registro do contrato e inserção de gravame (ID 114020644).
O autor, por sua vez, declarou não ter interesse na produção de novas provas e reforçou o pedido de julgamento antecipado (ID 115114151).
Decisão de saneamento em ID 137048766 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça bem como a preliminar de ausência de interesse de agir.
Reconheceu-se a relação de consumo entre as partes, com base na Súmula 297 do STJ, e determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Foi fixado como ponto controvertido a análise sobre eventual abusividade na taxa de juros prevista no contrato.
A parte ré manifestou-se em ID 203220027 para reiterar a contestação, afirmando não haver mais provas a produzir, sustentando a regularidade do contrato e solicitando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares pendentes de análise, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CDC).
Cinge-se a controvérsia em verificar a eventual existência de abusividades ou ilegalidades nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser aferida à luz do artigo 14 da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", e para o fim de afastar sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º, CDC), deve provar "que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (incisos I e II, art. 14, CDC).
Quanto à alegação de abusividade dos juros cobrados pela parte ré, observa-se que a parte autora não impugna a taxa de juros mensal contratada, mas a capitalização efetivada pela instituição financeira.
Neste ponto, o contrato sob análise foi firmado após 31/03/2000, sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuado, é dizer, desde que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), o que se verifica no contrato firmado entre as partes.
Ademais, verifica-se que a parte autora teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
In casu, foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato.
Quanto ao seguro contratado pelo autor, não há ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor, e desde que haja liberdade na sua contratação, sob pena de caracterizar venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação quando do julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, a contratação do seguro prestamista perante o Santander não pode ser configurada como venda casada.
Isso porque não houve comprovação de que o empréstimo financeiro somente seria concedido com a contratação de tais proteções, além de terem sido firmadas em contratos apartados, vide ID 89467964 e 89467965, devidamente assinados, refletindo a regularidade da contratação.
Do mesmo modo, nenhuma irregularidade paira sobre a cobrança da tarifa de registro do contrato.
O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Quanto ao registro do contrato, considerando a imposição de registro feita pela Resolução n. 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cabia ao autor comprovar a não realização do serviço de registro do gravame no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, a despeito do pagamento da tarifa.
No entanto, nada produziu neste sentido e sequer alegou tal fato, limitando-se a arguir abstratamente a ilegalidade da cobrança.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por sua vez, a avaliação do bem foi devidamente comprovada pela instituição financeira, conforme laudo juntado em ID 89467967.
Ainda, compulsando as informações trazidas pela própria autora, os valores das referidas tarifas são: i) seguros - R$ 2752,22 e R$ 956,33 ii) tarifa de avaliação: R$ 475,00; e iii) tarifa de registro de contrato: R$ 298,88.
Para além da legalidade já exposta, os valores não se mostram abusivos frente ao total do financiamento contratado, de modo que não comportam afastamento em sede judicial.
Assim, ausente falha na prestação de serviços, não há que se falar em direito à revisão contratual ou repetição de qualquer valor em favor do consumidor.
Por fim, a litigância de má-fé arguida pela parte ré ocorre quando um dos sujeitos processuais age de forma desleal no processo, causando prejuízo à outra parte ou ao andamento regular da ação, conforme dispõe o art. 80 do CPC.
No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no referido dispositivo legal, de modo que não há que se falar em má-fé da parte autora a ser punida nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC) em favor da parte ré, observado o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MARCHETTI em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO MARCHETTI - CPF: *30.***.*92-86 (AUTOR).
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29/09/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:29
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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