TJRJ - 0093230-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Confirmada
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 15:41
Inclusão em pauta
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01/09/2025 17:39
Remessa
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25/08/2025 12:15
Conclusão
-
24/07/2025 13:37
Confirmada
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 13:14
Mero expediente
-
22/07/2025 11:01
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0093230-25.2022.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0093230-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00268771 APTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 APTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APDO: OS MESMOS Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Embargos à Execução Fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
ISS.
Apelações desprovidas 1.
Inocorrência da prescrição intercorrente administrativa.
Inaplicabilidade da Lei 9.873/99.
Precedentedo STJ.2.
Não há nulidade nas CDAs, queindicam origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.3.
Rubricas autuadas que constituem prestação de serviço bancário expressamente previsto na lei tributária municipal. 4. Índice de correção monetária que segue norma municipal (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).5.
Descabimento da alegação de caráter confiscatório da multa aplicada.6.
Honorários arbitrados de forma adequada. 7.
Apelações a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO. -
10/07/2025 14:56
Confirmada
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09/07/2025 18:48
Documento
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09/07/2025 11:59
Conclusão
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08/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 10:48
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:34
Inclusão em pauta
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17/06/2025 10:38
Remessa
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06/06/2025 14:17
Conclusão
-
06/06/2025 14:16
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 14:12
Mero expediente
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 11:09
Conclusão
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08/04/2025 13:07
Confirmada
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08/04/2025 12:00
Mero expediente
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08/04/2025 11:15
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 10:46
Remessa
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03/04/2025 15:13
Remessa
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03/04/2025 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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