TJRJ - 0804206-84.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804206-84.2024.8.19.0064 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMAFEL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAGENS LTDA, WALDIR JOSE COELHO JUNIOR, SILVIA VIANNA CALVELLI COELHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos de declaração de id.168017082, eis que tempestivos.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do art. 1022 do CPC, dando-lhe provimento, diante da reconhecida omissão do despacho de id.166592973, considerando que deixou de analisar separadamente a gratuidade de justiça de cada um dos embargantes.
Assim, passo a analisar os pleitos de gratuidade de justiça.
Mantenho inicialmente o indeferimento da gratuidade de justiça da pessoa jurídica embargante, considerando as diversas movimentações financeiras de grande porte, bem como a presença de consideráveis valores patrimoniais, que são trazidas pelos documentos acostados em id. 154684273.
Quanto ao embargante Waldir, indefiro o pleito da gratuidade de justiça, considerando a existência de inúmeras movimentações financeiras e bens em sua declaração de imposto de renda, que ultrapassam o critério adotado de 4 (quatro) salários-mínimos, conforme documentos em id. 154684258.
Por fim, quanto à embargante Sílvia, defiro o pleito da gratuidade de justiça, diante dos documentos comprobatórios de hipossuficiências acostados em id. 154681477 e 154681476.
Anote-se no que couber.
VALENÇA, 10 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
11/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 15:41
Apensado ao processo 0802214-25.2023.8.19.0064
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02/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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