TJRJ - 0813820-41.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0813820-41.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CARLOS VIEIRA DE SANTANA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A I.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata retirada do seu nome da negativação de crédito, SERASA/SPC, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Narra queé proprietário do imóvel localizada na Rua Marques dos Santos n º 50 - RUA F CASA 69, Santa Cruz, sendo, em novembro de 2024, instalado hidrômetro conforme matrícula 5803607-9 e hidrome A24SG0107015 em sua residência, porém não ocorrendo o fornecimento de água no local.
Informa que tentou solução via administrativa, sem êxito, e que a ré vem emitindo faturas, mesmo sem o fornecimento de água no imóvel, com leituras de consumo de 14 m³ a 16 m³.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nos termos dos autos, entendo que ausente o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela requerida, visto que a requerente possui outras anotações cadastradas (id. 216029891), razão pela qual, em sede de cognição sumária, entendo que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela nos moldes requeridos, fazendo-se necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:08
Outras Decisões
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22/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813820-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CARLOS VIEIRA DE SANTANA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados.
Anote-se onde couber.
II.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata retirada do seu nome da negativação de crédito, SERASA/SPC, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Ao autor para que traga comprovação de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:30
Outras Decisões
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06/08/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSE CARLOS VIEIRA DE SANTANA - CPF: *94.***.*46-20 (AUTOR).
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04/08/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:06
Outras Decisões
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21/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813820-41.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou ação de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais em face de Rio+ Saneamento.
Pela análise da inicial, verifica-se que pretende a requerente a retirada de seu nome da negativação de crédito do SERASA/SPC e a compensação por danos morais e materiais decorrentes de relação de consumo, matéria esta que escapa à competência do Juízo regional em matéria de Família e Sucessões.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta regional.
Dê-se baixa e se remetam os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:24
Declarada incompetência
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10/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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