TJRJ - 0809593-26.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO RICCIARDI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARTHA MANSO STAUB em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ECI MARIA BRANDAO PACHECO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809593-26.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE CARVALHO RICCIARDI, MARTHA MANSO STAUB, ECI MARIA BRANDAO PACHECO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Penhora onlineinfrutífera.
Segundo o SISBAJUD não há saldo em contas para o CNPJ indicado, que também é o CNPJ indicado na petição de id.184916681, esclarecendo, ainda, que a tentativa de penhora on line abarcou todas as contas da empresa executada.
As consultas realizadas ao sistema E-CAC (SRF), cujos resultados foram arquivados neste juízo em razão do volume de documentos, retornaram negativas no que se refere à existência de bens de titularidade da empresa executada.
Trato de execução de sentença em curso neste juízo e que tem como executada a empresa HURB Technologies S/A.
Neste e nos inúmeros outros feitos que aqui tramitam, o que se busca é a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor de consumidores dos serviços da empresa ré que, como sabido, a partir do início do período pós pandemia passou a descumprir os contratos por ela celebrados.
Em razão desses descumprimentos, que foram noticiados por diversas vezes na grande mídia, os consumidores prejudicados ajuizaram suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil.
Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos a serem satisfeitos pela empresa executada, iniciou-se verdadeira luta na busca de ativos, bens e direitos de sua titularidade que pudessem garantir o pagamento dos débitos junto aos consumidores de seus serviços.
Assim como outros juízos, também este tentou bloqueios on line, penhoras portas adentro, pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper, Infojud e Sistema Nacional de Gestão de bens, tudo por diversas vezes, em inúmeros processos, mas sem sucesso.
Tentamos, outrossim, também em diversos processos, buscar bens em outras empresas vinculadas à HURB e até mesmo de seu sócio administrador (que atualmente, inclusive, se encontra preso), tal como ocorreu no processo 0811052-63.2023.8.19.0061.
Desconsideramos sua personalidade jurídica, inclusive.
As tentativas de encontrar patrimônio foram igualmente frustradas.
Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9099/95 deve se nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º daquele diploma legal, e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível.
Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções contra a empresa HURB.
Este juízo, por onde tramitam centenas de demandas contra a empresa executada, tentou tudo o que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos que foram por ele mesmo reconhecidos como existentes.
Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado.
Nenhum sucesso obtivemos, como dito.
Observe-se que a empresa ré cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito.
Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurb em mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição.
Por , TV Globo e g1 RioL15/04/2025 18h56 Atualizado há 2 meses A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação não é possível.
Para o caso dos processos que aqui tramitam e que se encontram em fase de execução, outra solução não me ocorre senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 43, § 4º da Lei 9099/95.
Bem de ver que nem todas as diligências mencionadas acima foram realizadas em todos e em cada um dos processos.
Entretanto, na maior parte deles essas diligências foram efetivamente realizadas e tiveram os mesmos e frustrantes resultados negativos.
Supor, com todas as vênias, sob a ótima de uma visão míope, que em cada um dos feitos a mesmas diligências devam ser feitas de forma individualizada, quando sabidamente a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio da economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9099/95.
Os juízos deste Estado sequer têm estrutura para isso.
Compartilho neste julgamento minha perplexidade no que se refere aos destinos da empresa (e, também, de seus credores), considerando as práticas que veio adotando ao longo dos anos que se seguiram ao período pandêmico e que, por certo, encontrarão fácil correspondência naquilo que prescreve o art. 94 da Lei 11.101/05.
Estranhamente não se ouviu falar na existência de ação de recuperação judicial ou mesmo em pedido de falência da executada.
Pontuo, por fim, que esta decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e de todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis o caso destes autos.
Forte nesses argumentos é que JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora/exequente, observados os exatos termos da sentença.
Tudo feito, arquive-se com baixa.
PI.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:00
Expedição de Informações.
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11/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES PINTO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA GUEDES PINTO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO RICCIARDI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTHA MANSO STAUB em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ECI MARIA BRANDAO PACHECO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/03/2024 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:37
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2023 10:34
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00