TJRJ - 0881873-30.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:24 Baixa Definitiva 
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                                            27/08/2025 13:23 Documento 
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                                            15/07/2025 11:48 Confirmada 
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                                            15/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0881873-30.2024.8.19.0038 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0881873-30.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00506608 APTE: LUIZ FERNANDO ROLEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
 
 DES.
 
 NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelo defensivo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) abrandamento do regime prisional, (iii) gratuidade de justiça e (iv) afastamento da condenação de indenização à vítima.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Como se verifica das razões expendidas, não há irresignação quanto às questões de materialidade e autoria delitivas, que restaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pela confissão do réu. 4.
 
 Merece redução a pena-base aplicada, eis que, inobstante os fundamentos exarados pela nobre Magistrada sentenciante, a culpabilidade do acusado não pode ser considerada elevada somente em virtude de a res ser de elevado valor, qual seja, um veículo automotor.5.
 
 Da mesma forma, o entendimento consignado pela Juíza a quo, de valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável ao réu, destoa do posicionamento adotado pela maioria deste Colegiado.
 
 Conforme parágrafo único, do artigo 68 do Código Penal, não se desloca para a primeira etapa a causa de aumento não sopesada na terceira fase do cálculo. 6.
 
 Portanto, a sanção inicial fica no mínimo legal, e inalterada na etapa intermediária, face à atenuante da confissão espontânea (verbete sumular nº 231 do STJ).
 
 Diante das circunstâncias do caso concreto, com a prática de roubo em concurso de agentes e emprego de armas de fogo, deve ser mantido o regime inicial fechado, inobstante o quantum da sanção penal.7.
 
 A apuração da natureza e da extensão dos prejuízos suportados pela vítima tornaria obrigatória a observância de um procedimento específico para tal fim, com produção de provas e abertura de vista às partes, em homenagem ao contraditório.
 
 Afasta-se, assim, a obrigação de reparação de dano no valor de R$ 2.000,00, em favor do ofendido, sem prejuízo de eventual pleito que poderá ser direcionado para o juízo cível, pela via própria.8.
 
 A condenação ao pagamento das custas deflui de imposição legal, independentemente da condição financeira do acusado, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar a possibilidade de isenção.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: 1. ¿A culpabilidade não ultrapassa a normal para o tipo apenas em razão do valor do bem subtraído¿. 2. ¿Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual benefício de gratuidade de justiça¿.
 
 Legislação relevante citada: Artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada:STJ: Verbete sumular nº 231.AgInt no REsp 2154964/SE ¿ Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 26/02/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 05/03/2025.
 
 TJERJ: Verbete sumular nº 74.
 
 Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
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                                            09/07/2025 18:33 Documento 
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                                            09/07/2025 13:23 Conclusão 
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                                            09/07/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            30/06/2025 12:45 Documento 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/06/2025 13:22 Inclusão em pauta 
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                                            25/06/2025 11:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/06/2025 18:42 Conclusão 
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                                            24/06/2025 17:24 Mero expediente 
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                                            23/06/2025 17:14 Conclusão 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/06/2025 11:22 Confirmada 
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                                            17/06/2025 20:47 Mero expediente 
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                                            17/06/2025 11:06 Conclusão 
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                                            17/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            16/06/2025 16:37 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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