TJRJ - 0820757-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:20
Audiência Preliminar realizada para 23/07/2025 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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24/07/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA ALVES DA GAMA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:13
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:[email protected] Processo nº 0820757-10.2024.8.19.0204, distribuído em: 2024-08-19 17:43:34.585 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto - art. 155, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR FERREIRA ALVES DA GAMA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado acima nominado, imputando-lhe os fatos descritos na denúncia.
Em relação à preliminar de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela/insignificância, observa-se que o valor do produto não é inexpressivo, não sendo possível admitir que não haja lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Além disso, não basta a análise do valor da res furtiva, sendo necessário avaliar outras circunstâncias.
Portanto,não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância neste momento processual.
No mais, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para deflagração da ação penal.
Há justa causa considerando os indícios de autoria e materialidade do delito, o que exige o trâmite legal e constitucional para a persecução penal.
Assim, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, certo que todas as questões relacionadas ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
O denunciado, regularmente citado apresentou defesa prévia, não tendo sido apresentado qualquer fundamento que afaste a justa causa ou os indícios de materialidade e autoria.
O crime imputado ao denunciado está suficientemente devidamente descrito na denúncia, com suas circunstâncias e particularidades, tudo em observância ao artigo 41 do CPP e garantindo ao réu o pleno exercício de seus direitos de defesa.
Diante do exposto, designo o dia23/07/2025 às 15:45horaspara realização de audiência na forma do art. 89 da Lei 9.099/95.
Intime-se o acusado, devendo ser incluído no mandado os números de telefone fornecidos nos autos.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Certifique-se que todos os laudos periciais requisitados já foram juntados aos autos, e na hipótese negativa, juntem-se os laudos que constem do sistema Laudo-WEB.
Anote-se na Folha de Antecedentes Criminais o recebimento da Denúncia, bem como junte-se a FAC atualizada do acusado, devidamente esclarecida, bem como o histórico penal (SIPEN, SEEU).
Caso conste na FAC outros processos neste juízo contra o acusado, certifique-se naquele feito e venham aqueles autos conclusos.
Oficie-se a todos os Juízos que constem nas Folhas de Antecedentes Criminais, por meio eletrônico, informando o recebimento da denúncia em desfavor do réu.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito -
01/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:12
Audiência Preliminar designada para 23/07/2025 15:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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27/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:37
Expedição de Informações.
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10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA ALVES DA GAMA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:27
Expedição de Informações.
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24/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 19:13
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e VITOR FERREIRA ALVES DA GAMA (FLAGRANTEADO)
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25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:45
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA ALVES DA GAMA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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22/08/2024 01:41
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 20:42
Juntada de petição
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21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/08/2024 16:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/08/2024 15:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:18
Audiência Custódia realizada para 21/08/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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21/08/2024 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:35
Juntada de petição
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20/08/2024 16:36
Audiência Custódia designada para 21/08/2024 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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19/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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19/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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