TJRJ - 0169083-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 20:13
Juntada de documento
-
11/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por DAYANE GOMES VIEIRA, em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando em síntese que em 22/04/2021 a Autora entrou em trabalho de parto e encaminhou-se até o Hospital Miguel Couto e precisou ficar internada, sendo submetida no dia seguinte ao parto cesárea para o nascimento de sua primeira filha, que foi realizado sob o comando da Drª Luisa.
Relata que durante a realização da cesárea, a Autora teve sua bexiga dilacerada, precisando assim, permanecer internada até o dia 08/05/2021, permanecendo no setor das puérperas, com cateter, sonda e bolsa de drenagem do sangue no lado esquerdo, e cujo tratamento baseava-se na troca diária da bolsa do dreno a fim de evitar possíveis infecções e a ministração de duas injeções diárias, o que todavia não foi feito, eis que permaneceu com a mesma bolsa durante todo o período que ficou internada, por falta de materiais, e ainda acabou contraindo inflamação no corte da cirurgia, também por falta de curativos e enfermeiros para realizar a limpeza diária.
Afirma que até o presente momento a Autora lida com as consequências do erro médico em sua cesariana, bem como pela falta de suprimentos hospitalares, vez que ainda sente ardência ao urinar, dores intensas na bexiga além de dores no local onde foi posto o dreno.
Ademais, o corte da cesárea da Autora não se encontra devidamente cicatrizado e mantém-se muito dolorida.
Pretende, portanto, com o ajuizamento da demanda, a condenação do réu, a lhe indenizar os danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/56.
Contestação do MRJ às fls. 154/163, com a juntada de documentos, na qual alega que inexistem erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre qualquer conduta de prepostos do Município do Rio de janeiro e o dano alegado, eis que diante do registro do prontuário médico, a paciente deu entrada na emergência do Hospital Municipal Miguel Coute às 18hs57min em trabalho de parto, BEG 142, com colo dilatado em 4-5 cm.
Estava gestante de 38 semanas e 3 dias, e segundo os registros, a paciente relatou que começou a sentir as contrações do parto desde às 5 horas da manhã daquele dia, tendo vomitado duas vezes e estava sentido dores de cabeça, tendo se encaminhado a emergência do Hospital em razão do quadro de saúde.
Aduz que foi constatado o sofrimento fetal agudo, por isso, o atendimento precisou ser realizado de forma rápida no intuito de salvaguardar a vida da parturiente, bem como de seu filho.
Importa ressaltar que o procedimento cirúrgico de urgência aumenta os riscos inerentes ao próprio procedimento, e o profissional responsável pelo atendimento é médico capacitado para tal, e os materiais e equipamentos necessários estavam disponíveis.
Sustenta que só haveria relação de causalidade, fazendo surgir o dever de indenizar, se ficasse provado efetivamente o erro médico, ou seja, se identificada causa típica de negligência, imprudência ou imperícia.
Não basta a conduta médica, há que se provar a atuação inadequada do profissional da saúde.
Sem o erro médico, não há que se falar em dever de indenizar, até mesmo porque em se tratando de responsabilidade fundada em questões médicas, há que se provar a culpa do médico, na forma de negligência, imprudência ou imperícia, eis que a obrigação do médico é meramente de meio e não de resultado.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica - fls. 242/247.
O Ministério Público informa não atuar no feito à fls.271.
Decisão saneadora - fls. 283/284, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial médica.
Quesitos do réu às fls. 299/301, com a indicação de assistente técnico e da autora às fls.304/305.
Após várias substituições de peritos nomeados, foi nomeado perito o Dr.
ALDIR GUIMARÃES DIAS, que aceitou o encargo e estimou seus honorários, homologados à fls. 427.
Laudo pericial - fls. 475/518.
Manifestação da autora sobre o laudo às fls. 527/531, não tendo o réu se manifestado sobre o laudo.
Alegações finais do réu às fls. 547/549 e da autora às fls. 551/555. É O RELATORIO.Passo a decidir.
Pretende a parte autora a condenação do réu a lhe indenizar os danos morais que afirma ter suportado por ocasião de seu parto cesárea realizado no Hospital Municipal Miguel Couto, eis que, segundo alega, teve a bexiga estraçalhada durante o parto, ficando internada por vários dias, e sem receber o tratamento adequado.
A Constituição Federal, em seu artigo 37º, § 6º, dispõe: As pessoas jurídicas de direito publico, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consagrou, portanto, a Carta Magna a responsabilidade civil objetiva do Poder Publico, de modo que este responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de que seus agentes, concessionários, ou delegatários, tenham atuado ou se omitido culposamente.
Para a sua responsabilização, no entanto, necessária se faz a comprovação dos fatos, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, somente sendo excluída nos casos: de fato exclusivo da vítima, ou de casos fortuito ou força maior.
Como é de curial sabença, o acesso à saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, diante do direito à vida do cidadão (art. 5º da CF), que deve ser garantida por aquele que tem por objetivo promover o bem de todos , nos termos do art. 3º, IV da Constituição da República.
Ressalte-se que tal direito é consectário do princípio norteador da dignidade da pessoa humana , assegurado no art. 1º da CF/88, como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.
Outrossim, o Sistema Único de Saúde será composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que serão responsáveis solidariamente pelo financiamento das despesas de tratamento de portadores de doenças graves, visando dar cumprimento ao princípio maior estabelecido nos arts. 5º, caput e 196 da Carta Magna, que garantem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito fundamental à saúde e à vida.
Ademais, a responsabilidade dos hospitais decorre não apenas de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus médicos, mas também da falta de equipamento e condições necessárias e eficientes para que seja ministrado tratamento médico-hospitalar ao paciente que se encontra em suas dependências.
Outrossim, a gratuidade dos serviços prestados não exclui a responsabilidade da entidade hospitalar em assegurar os direitos sagrados do paciente, até porque se trata de serviço público essencial.
Diante disso, a responsabilidade é objetiva, fundamentada no Risco Administrativo, à luz do art. 37,§6º da Carta Magna.
O dever hospitalar não gera para o nosocômio uma obrigação de salvamento do paciente, mas ao menos, a de empreender todos os esforços para tanto, constituindo-se em diversas 'obrigações de meio' : fornecimento de adequado serviço médico, hospedagem e prestação de serviços paramédicos, dentre os quais, medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, etc.
Portanto, em descumprindo a sua obrigação surge o dever de indenizar.
Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova pericial médica cujo laudo se encontra às fls. 475/518.
O I perito designado pelo Juízo assim relata em sua análise do caso: ANÁLISE A análise dos registros presentes nos autos, permitem concluir que a parte autora sofreu lesão do trato urinário (dano) durante a realização da cesariana (causa).
Todavia, não é possível analisar se a equipe médica utilizou a técnica adequada uma vez que não se identifica nos autos do processo o boletim operatório.
Diante disso, não é possível afirmar que o dano (lesão da bexiga) não esteja relacionado à conduta médica.
A ré não comprova que o manejo cirúrgico para realização da cesariana tenha seguido os protocolos médicos aplicáveis ao caso, respeitando as diretrizes vigentes.
Dessa forma, os elementos disponíveis não permitem afirmar que a assistência prestada a parte autora foi adequada, considerando a ausência de boletim operatório com descrição da técnica e das condições cirúrgicas.
E conclui o I Perito: Considerando os documentos científicos, os registros médicos anexados aos autos e a experiência deste perito, conclui-se que há evidências plausíveis de relação de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e o desfecho danoso suportado pela parte autora.
Os registros médicos não demonstram que a autora foi cuidadosamente assistida, e que o desfecho danoso não decorreu de condutas inadequadas praticadas pela ré, uma vez que se nota a ausência da descrição do ato cirúrgico e das condições encontradas.
Não sendo possível afirmar que a assistência médica prestada atendeu aos padrões adequados, uma vez que não há registros da execução adequada do procedimento cirúrgico, assim como do cumprimento de normas técnicas da equipe responsável.
Não há que se falar, no caso em tela, de comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe médica que atendeu a parte autora, pois se assim o fosse estaríamos diante de uma responsabilidade subjetiva, e não objetiva como é a do ente público.
Verifica-se, assim, que o fato de a perícia realizada ter sido inconclusiva no que toca à assistência médica prestada a autora, não autoriza concluir que os procedimentos adotados pelo profissional tenha sido adequado, sendo fato que o dano efetivamente ocorreu nas circunstâncias narradas.
A respeito do tema, veja-se julgado em caso semelhante; 0016466-83.2009.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 02/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA PREJUDICADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANO MORAL.
Ação indenizatória de danos material e moral decorrentes de defeito no atendimento médico-hospitalar prestado ao autor, após queda do telhado de sua residência.
Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no §6º, do artigo 37, a teoria objetiva, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes.
Prova pericial realizada por duas vezes, ambas inconclusivas, considerada a ausência de apresentação, pelo ente municipal, de documento necessário ao deslinde da causa.
Município réu, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a ocorrência de causas excludentes de sua responsabilidade, razão por que não há como afastar a conclusão a que chegou a douto sentenciante.
Dano moral caracterizado na espécie, haja vista o abalo psicológico decorrente da angústia e sofrimento experimentados pelo demandante, sem o atendimento médico adequado, o que configura mais do que mero dissabor e desconforto, mas clara perturbação emocional, que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Verba indenizatória fixada de modo adequado ao fato e respectivos danos.
Recurso a que se nega provimento.
Prosseguindo, responsabilidade do réu é objetiva, sendo dever do nosocômio proporcionar ao paciente o tratamento adequado, e no caso em foco, como bem observado pelo I Perito, cabia ao Município a comprovação de que o manejo cirúrgico para realização da cesariana seguiu os protocolos médicos aplicáveis ao caso, respeitando as diretrizes vigentes, e não ocorreu.
Chama a atenção desta magistrada a ausência de registros completos sobre o procedimento cirúrgico e o tratamento da autora no pós operatório.
Em relação aos danos morais, a sua indenização consagrou-se em nosso sistema jurídico, elevando-se à categoria de garantia constitucional (art. 5º, V e X da CF/88).
No entanto, a avaliação do dano moral deve ser feita considerando aspecto compensatório, pelo sofrimento, pela dor, pelo desgosto, etc., mas também pelo caráter punitivo, para que o causador do dano não fique impune da grave violação aos direitos integrantes da personalidade das vítimas.
Portanto, ainda que seja extremamente difícil encontrar-se o pretium doloris, o arbitramento da verba indenizatória deve ser feito na medida em que tal valor não deve consistir em fonte de enriquecimento injustificado, sendo arbitrado dentro dos critérios da exemplaridade e proporcionalidade.
Diante das razões acima expostas, extingo o processo com o exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, tendo em vista o abalo emocional causado, condenar o réu, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, na base de R$ 50.000,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, devendo ser aplicado como fator de atualização monetária e juros de mora o que restou estabelecido no art. 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Publica, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(Selic), acumulado mensalmente.
Condeno ainda o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I -
03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:08
Conclusão
-
16/06/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:10
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:30
Juntada de petição
-
28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:29
Conclusão
-
21/05/2025 15:04
Expedição de documento
-
21/05/2025 15:04
Decurso de Prazo
-
16/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:06
Conclusão
-
16/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
19/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:53
Conclusão
-
13/02/2025 18:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 21:25
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:04
Juntada de documento
-
11/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:23
Conclusão
-
10/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:53
Juntada de documento
-
12/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:38
Juntada de petição
-
13/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:30
Juntada de documento
-
11/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:15
Conclusão
-
06/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:19
Juntada de petição
-
17/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:57
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:39
Juntada de documento
-
29/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:38
Conclusão
-
29/04/2024 13:38
Nomeado perito
-
23/04/2024 20:02
Juntada de petição
-
17/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:12
Conclusão
-
16/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:50
Juntada de documento
-
19/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:32
Nomeado perito
-
19/01/2024 11:32
Conclusão
-
19/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:52
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:54
Juntada de documento
-
11/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:04
Nomeado perito
-
09/01/2024 18:04
Conclusão
-
09/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:21
Conclusão
-
12/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:43
Juntada de documento
-
13/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:52
Conclusão
-
06/06/2023 13:45
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:06
Juntada de documento
-
29/03/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 19:52
Nomeado perito
-
28/03/2023 19:52
Conclusão
-
20/03/2023 08:24
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:12
Conclusão
-
28/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:17
Juntada de petição
-
23/01/2023 07:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:40
Juntada de documento
-
07/12/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 11:14
Conclusão
-
10/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 06:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:34
Juntada de documento
-
20/10/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 14:50
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:19
Conclusão
-
26/07/2022 10:45
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:39
Juntada de documento
-
03/03/2022 14:36
Documento
-
21/02/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:01
Conclusão
-
14/12/2021 14:38
Juntada de petição
-
27/11/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:51
Conclusão
-
10/09/2021 16:22
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 11:54
Conclusão
-
19/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:54
Juntada de documento
-
17/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:02
Redistribuição
-
09/08/2021 23:11
Remessa
-
02/08/2021 15:57
Expedição de documento
-
29/07/2021 09:38
Publicado Decisão em 04/08/2021
-
29/07/2021 09:38
Declarada incompetência
-
29/07/2021 09:38
Conclusão
-
28/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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