TJRJ - 0810812-50.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810812-50.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE ROSANE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando a parte autora o cancelamento das cobranças referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 28565761, realizado em 31/01/2024, no valor de R$ 301,50, alegando ter sido vítima de um golpe.
Relata a autora que percebe benefício previdenciário (pensão por morte) sob o nº 182355972-4, com renda mensal de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), junto ao Banco do Brasil S/A, agência 3199-2, e observou, desde março de 2024, descontos referentes a um contrato que não realizou.
Conta que recebeu uma ligação de uma correspondente bancária de nome Quésia lhe oferecendo um "cartão cidadão", mas que para a entrega seria necessário tirar uma foto, o que foi feito.
Afirma que, posteriormente, recebeu uma ligação de um funcionário do Banco do Brasil pedindo para que a autora confirmasse um contrato de empréstimo realizado em seu nome e se o valor havia sido corretamente depositado na sua conta, momento em que negou a realização de tal empréstimo, solicitou o bloqueio do valor e foi orientada a dirigir-se à agência do INSS e à Delegacia.
Assevera que foi informada pelo funcionário do banco Réu, que os valores dos empréstimos haviam sido transferidos, para uma conta do “Banco Nubank”, no qual não possui conta.
Assevera que, pelo INSS, recebeu a notícia de que contrato nº 28565761 foi realizado em 31/01/2024, tendo a quantia do empréstimo “disponibilizada à autora” no valor de R$ 13.018,92 (treze mil dezoito reais e noventa e dois centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 301,50 (trezentos e um reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total a ser pago R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil reais e trinta e vinte e seis centavos).
Alega que foram descontadas duas parcelas, até a propositura da ação, e que, posteriormente, descobriu outra fraude através do Banco do Brasil, objeto de outra demanda judicial.
Sustenta que o Banco réu não cumpriu com seu mister de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, conforme reza a resolução 2025 de 24.11.1993, do BACEN, causando-lhe prejuízos e transtornos. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (id 189959487 e 189959489) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois comprovam as cobranças mencionados pelo autor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão do prejuízo que recaiu sobre a parte autora e a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo. 4) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DETERMINO a imediata suspensão de quaisquer cobranças à parte autora através de descontos em seu contracheque, referentes ao contrato objeto da lide – parcela no valor de R$ 301,50 (trezentos e um reais e cinquenta centavos).
Oficie-se o órgão pagador para que efetue a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide.
CITE-SE E INTIMEM-SE. 5) Considerando que o autor já manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se o réu, por AR, no endereço indicado na petição inicial, ou eletronicamente, para oferecerem respostas no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIODE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE ROSANE DA SILVA - CPF: *05.***.*57-78 (AUTOR).
-
12/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011550-50.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Francisco Ferreira Guimaraes
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3011549-65.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Januario Pinto Vieira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814841-19.2024.8.19.0002
Carla Vitoria Barreto da Silva
Limas Moveis LTDA
Advogado: Marcio Jose Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 17:08
Processo nº 3011548-80.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Almir Tavares
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004902-11.2016.8.19.0202
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Felipe Bruno Martins
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00