TJRJ - 0810644-06.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810644-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS MACHADO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Recebo os embargos de declaração do autor e do réu, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II, do CPC, o que é o caso dos presentes autos, uma vez que consta planilha liquidando os valores descontados.
Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para modificar a decisão guerreada, passando a constar com a seguinte redação: Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelos réus, posto descontarem valores indevidos da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em sua conta bancaria, sem a devida contratação, denominados de SISDEB, R$151,24, R$187,59, R$200,47, R$58,62; MENSAL COMBINAQUI, R$35,00 e ITAU SEG AP PF, R$50,00, R$58,62, R$100,65 e R$109,94, conforme extrato expedido pelo Banco Itaú, de Id. 153096574, no valor total de R$10.442,86, id. 153096577.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar os réus de forma solidaria, a partir da intimação da presente, a cancelarem a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa do valor dobrado de cada descontos indevido, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em sua anta bancaria, a saber, R$10.442,86 (dez mil, quatrocentos e quarenta dois reais e oitenta e seis centavos), em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno os réus ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC. .
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 30 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2025 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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13/03/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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13/03/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:28
Juntada de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0810644-06.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ CARLOS MACHADO RÉU : ITAU UNIBANCO S.A e outros Certifico que a parte ré ITAU UNIBANCO S.A (1º réu), apresentou contestação tempestiva.ID 156909085.
Certifico que a parte ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. (2º réu) , apresentou contestação tempestiva.ID 156360372. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
MILLENA MARINA DA COSTA SILVA - Estagiário de Cartório -
21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:02
Juntada de petição
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30/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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