TJRJ - 0814614-05.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:05
Documento
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06/08/2025 12:08
Confirmada
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814614-05.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814614-05.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00044351 RECTE: LUZIA APARECIDA COBO GAMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: F1 COMERCIO DE VEICULOS ARTUR RIOS LTDA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não assistindo razão ao ora embargante, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para renovação da discussão da causa, sendo certo que a norma processual consagra o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025, assim redigido): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" Prequestionados, portanto, estarão todos os pontos aventados nos embargos de declaração, mesmo que este recurso não seja provido, convindo, ainda, observar a importante reflexão de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Sofia Temer, na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", coordenada por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cremer (Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1516): "O novo CPC inova ao prever que serão considerados prequestionados os elementos aventados em embargos de declaração, mesmo que estes não seja providos, consagrando, desse modo, o?prequestionamento?ficto ou virtual.¿ -
03/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 14:22
Inclusão em pauta
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18/06/2025 15:16
Conclusão
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18/06/2025 15:15
Documento
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29/05/2025 10:14
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 13:14
Inclusão em pauta
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10/04/2025 11:14
Conclusão
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10/04/2025 11:11
Distribuição
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10/04/2025 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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