TJRJ - 0813239-20.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:43
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:46
Outras Decisões
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15/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0813239-20.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIA UNIFORMES LTDA EXECUTADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Verifica-se dos autos que o valor do título exequendo é superior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como teto para a causa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, tem como um de seus pilares a simplicidade e celeridade processual, limitando o valor da causa para garantir a informalidade e a efetividade do rito sumaríssimo.
Assim, a execução de título extrajudicial cujo valor ultrapassa esse limite revela-se incompatível com a competência absoluta do Juizado.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar execução de título extrajudicial com valor superior a 40 salários mínimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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