TJRJ - 0868273-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:17
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:17
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei.
Já o §1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes.
No caso concreto, verifico que, instada a parte autora a atender o despacho anterior, deixou de fornecer meios necessários para a manutenção do processo, deixando transcorrer o prazo assinado sem o efetivo atendimento da determinação em tela.
Pelo exposto, com base no art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:06
Juntada de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Ao autor para fornecer novo endereço do 1º réu, bem como o cartão do CNPJ caso se trate de pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, em última oportunidade, sob pena de extinção. (Portaria 01/2011) -
21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:24
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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30/10/2024 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:22
Juntada de petição
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07/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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