TJRJ - 0800734-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800734-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ASSUNCAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Tendo em vista a informado pelo autor no id. 151136003, no sentido de que não mais reside no imóvel objeto da lide, revogo a tutela concedida no id. 106113751.
Registro que, ao tempo do deferimento da tutela de urgência, em 11/03/2024, o autor já não residia no imóvel, comprovando a ré que o contrato se encerrou em 15/11/2023,conforme documento juntado no id. 151136010, fato não negado pelo demandante. 2-Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Em nada sendo requerido, intimem-se as partes para se manifestarem em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
30/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:13
Outras Decisões
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26/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/03/2024 09:58.
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *25.***.*74-40 (AUTOR).
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07/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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