TJRJ - 0809448-81.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809448-81.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O recurso foi ofertado tempestivamente.
Entretanto, as custas não foram recolhidas.
ALeinº9.099/95 é taxativa no seu art. 42, (sec) 1º,impondo a pena de deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo, independentemente de intimação.
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto (index215611474).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em obediência ao Enunciado 24 do Aviso TJ nº57/2010, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 633/2017 - COJES- condenoa parte Recorrente ao pagamento das custas e da taxa judiciária.
VOLTA REDONDA, 29 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:51
Não recebido o recurso de CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU).
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29/08/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809448-81.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro o requerimento formulado ao ID 218596710, vez que, no caso em tela, a associação ré não está atuando em prol do interesse da pessoa idosa, mas ao contrário, foi condenada por lesioná-lo.
Logo, incabível a invocação do art. 51 do Estatuto do Idoso para pleitear a obtenção da gratuidade de justiça, independentemente de comprovação de hipossuficiência, sob pena de violação daratio essendido instituto.
Dessa forma, intime-se a ré para que,no prazo de 48 (QUARENTA E OITO HORAS), comprove sua adequação à citada hipossuficiência, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Cível, com a juntada de sua última declaração de Imposto de Renda prestada à Receita Federal ou, ainda, proceda-se ao devidopreparodo Recurso Interposto, na forma do artigo42,(sec)1º da Lei 9.099/95, sob pena de DESERÇÃO.
VOLTA REDONDA, 20 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:07
Outras Decisões
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19/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2025 16:17
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809448-81.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A ré pleiteia a suspensão do feito em razão de sua carência de recursos, decorrente da suspensão dos pagamentos de mensalidades associativas ordenado pelo Ministério da Previdência Social.
São inúmeros os processos nos quais, tal como neste feito, discutem-se a legalidade das filiações, não havendo lastro legal para suspender o processo por ter o Poder Executivo detectado, em escala macro, a situação que aqui foi discutida.
Indefiro o pedido de suspensão realizado na petição de ID 207661700.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
14/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 15:11
Outras Decisões
 - 
                                            
10/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/07/2025 14:57
Decretada a revelia
 - 
                                            
27/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/05/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/05/2025 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
 - 
                                            
29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/05/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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