TJRJ - 0801047-78.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0801047-78.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZIER DEODORO DE SOUZA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 30 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GISELE BARAO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:32
Outras Decisões
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20/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA GISELE BARAO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZIER DEODORO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *10.***.*48-83 (AUTOR).
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28/03/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 06:25
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:12
Declarada incompetência
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10/02/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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