TJRJ - 0806085-30.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806085-30.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA GOMES DE FREITAS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, VIA VAREJO Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré VIA S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Também, preliminarmente, a parte ré VIA S.A. impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminarmente, a parte ré Preliminarmente, a parte ré requereu a decretação de segredo de justiça.
Sem razão.
Com a viragem normativa da CF, notadamente nos seus arts. 5º, LX, c/c 37 c/c 93, IX, o princípio da publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção, o que também é previsto, expressamente, no art. 189, “caput”, do CPC.
Em se tratando de colisão de direitos, como é o caso da proteção à privacidade e à intimidade, é preciso buscar uma harmonização, com vistas à garantia do direito à publicidade, bem como à proteção dos dados pessoais, tendo-se por escopo a salvaguarda da intimidade (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 189, III, do CPC).
No caso concreto, o pedido foi feito pela parte ré, sem a demonstração fática de fundamento que justifique afastar o comando geral da publicidade.
A parte autora não fez pedido algum de tramitação em segredo de justiça.
Neste sentido, e em alinhamento ao art. 93, IX, da CF, que também contempla a cláusula geral de publicidade, não há motivo empírico que embase a pretensão da parte ré, senão um pedido genérico.
Portanto, afasto a preliminar. requereu a decretação de segredo de justiça.
Sem razão.
Com a viragem normativa da CF, notadamente nos seus arts. 5º, LX, c/c 37 c/c 93, IX, o princípio da publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção, o que também é previsto, expressamente, no art. 189, “caput”, do CPC.
Em se tratando de colisão de direitos, como é o caso da proteção à privacidade e à intimidade, é preciso buscar uma harmonização, com vistas à garantia do direito à publicidade, bem como à proteção dos dados pessoais, tendo-se por escopo a salvaguarda da intimidade (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 189, III, do CPC).
No caso concreto, o pedido foi feito pela parte ré, sem a demonstração fática de fundamento que justifique afastar o comando geral da publicidade.
A parte autora não fez pedido algum de tramitação em segredo de justiça.
Neste sentido, e em alinhamento ao art. 93, IX, da CF, que também contempla a cláusula geral de publicidade, não há motivo empírico que embase a pretensão da parte ré, senão um pedido genérico.
Portanto, afasto a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 30 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:04
Outras Decisões
-
28/08/2023 20:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800655-15.2025.8.19.0209
Barbara Carolina Tupinamba Ayres
Banco Bradesco Berj S.A.
Advogado: Caroline de Mesquita Leao Turci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 09:09
Processo nº 0005360-02.2022.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Osvaldo Fernando G Robles
Advogado: Oswaldo da Silva Benjamin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2022 00:00
Processo nº 0895362-51.2024.8.19.0001
Vitoria Hospitalar LTDA
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Alaor de Queiroz Araujo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 10:57
Processo nº 0893490-64.2025.8.19.0001
Carlos Augusto Martins Vidal
Lajujo Black Cars Comercio e Locacao de ...
Advogado: Maria Betania Lanza Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 12:23
Processo nº 0338153-02.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Bar e Restaurante Itauna 2006 LTDA
Advogado: Luana Rosadas Carlomagno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2015 00:00