TJRJ - 0809422-44.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0809422-44.2023.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEX SANDER DE CASTRO BARROSO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA O documento de id. 209577690 não comprova o descumprimento da tutela.
 
 Isto posto, indefiro o requerido.
 
 Com a juntada de documentos que, de fato, comprovem o alegado, analisarei o requerimento de id. 209577689.
 
 NOVA FRIBURGO, 21 de julho de 2025.
 
 VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto
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                                            22/07/2025 00:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 00:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 08:43 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 22:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0809422-44.2023.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALEX SANDER DE CASTRO BARROSO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os reajustes de aluguel promovidos pela Ré, mantendo-se provisoriamente, o valor anteriormente ajustado de R$ 659,00 até decisão final e ainda, que a parte ré compelida a se em promover novos reajustes unilaterais, sem prévia autorização judicial.
 
 Narra a petição inicial, em síntese, que em 2019, o autor firmou contrato de locação veicular com a empresa Ré, e informa que atualmente ele usufrui do carro modelo CRONOS DRIVER, 1.3, PLACA RTJ6H28 que lhe foi disponibilizado pela empresa Ré por liberalidade da mesma ante falha na prestação de seus serviços.
 
 Narra que num período inferior há dois anos reajustou o valor do contrato do Autor seis vezes, sendo que um dos reajustes ocorreu no ínterim de um mês.
 
 O valor reajustado em 10/04/2023 passou a ser para R$ 641,86, sendo a última alteração em 30/04/2025 no valor de R$ 812,38.
 
 Expõe que, mesmo o autor questionando os valores cobrados, sem qualquer autorização e aviso prévio, vem a parte ré efetuando lançamentos na carteira Uber do autor. É o breve relatório.
 
 Passo a de decidir.
 
 Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
 
 Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, porquanto demonstra o autor que o contrato vem sendo reajustado aleatoriamente sem a devida comprovação de previsão contratual dos percentuais que deverão ser aplicados, mas que, no entanto, a parte ré continua efetuando lançamentos de débitos junto a conta Uber do autor.
 
 Outrossim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que reiterados aumentos sem a apresentação de previsão contratual, de fato, inviabiliza o exercício da profissão.
 
 Vale ressaltar que o impedimento de novos reajustes não o exonera do pagamento, caso a demanda seja improcedente, ou seja, nesse momento, ocorre apenas para permitir que o autor possa auferir rendimento com o seu trabalho, sem a efetivação das cobranças de novos reajustes até uma solução final da demanda.
 
 Isto é, caso saia vencedora a parte Ré ao final do processo, poderá realizar a cobrança das quantias devidas.
 
 O perigo de dano, por sua vez, se encontra evidenciado pelo fato de que os reajustes pela parte ré, ainda não demonstrados contratualmente como se daria, podem vir a prejudicar a subsistência da parte autora.
 
 Em sendo assim e, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que sejam suspensos os reajustes de aluguel promovidos pela Ré, mantendo-se, provisoriamente, o valor anteriormente ajustado de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00, em razão do descumprimento.
 
 NOVA FRIBURGO, 8 de julho de 2025.
 
 SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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                                            08/07/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 16:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2025 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/02/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 00:11 Decorrido prazo de CLAUDIA RIVAS VIEIRA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:11 Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:44 Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 00:36 Decorrido prazo de CLAUDIA RIVAS VIEIRA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 00:51 Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 15:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 02:48 Decorrido prazo de CLAUDIA RIVAS VIEIRA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 00:24 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/11/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:47 Outras Decisões 
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                                            30/10/2023 15:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:26 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 17:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/10/2023 17:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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