TJRJ - 0011487-45.2008.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 139ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012190-97.2019.8.19.0042 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0012190-97.2019.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00725948 APELANTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA LUZES ADVOGADO: ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES OAB/RJ-149055 APELADO: EDSON MOREIRA APELADO: ALESSANDRA LUCAS MACHADO APELADO: JUAREZ DOMINGUES MACHADO ADVOGADO: THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA OAB/SP-258870 ADVOGADO: TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA OAB/SP-258866 ADVOGADO: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA OAB/SP-292797 ADVOGADO: DANIELA MARCHI MAGALHAES (SP178571) APELADO: NEUZIMAR MOREIRA LOUREIRO Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA -
14/08/2025 15:09
Remessa
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14/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:08
Juntada de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a APELAÇÃO de fls. 758/765 é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas.
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. -
18/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:21
Juntada de documento
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17/07/2025 22:37
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, entre as partes epigrafadas, qualificadas às fls. 03, com requerimento de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alegam os autores que, em 09/03/2008, seu filho de um ano e oito meses sentiu-se mal, com febre a dores pelo corpo; que foi atendido na emergência do nosocômio réu.
Atendida pelo médico Eduardo E.
M. de Aguiar, a criança foi medicada com Dipirona e foi recomendado pelo médico que, caso o menor apresentasse sangramento e manchas vermelhas pelo corpo, voltassem à emergência.
Sem que houvesse melhora, retornaram em 10/03/2008, quando foram atendidos pelo médico Wilson Luis de Paulo, que tornou a receitar Dipirona/Novalgina, tendo sido dito pelo médico que não se tratava de dengue.
Afirmam que, já em casa, notaram que a criança apresentava sangue na urina e, desesperados, voltaram à emergência, sendo atendidos pela médica Elaine Gomes, que lhes disse que isso era coisa de criança, que fossem para casa e dessem banho frio em seu filho; que mais uma vez, foi receitada Novalgina.
Relatam que, à noite, como o infante não parava de chorar, levaram-no mais uma vez à clínica ré; que, ao perceberem o estado da criança, injetaram-lhe soro e oxigênio, sendo chamada uma ambulância para transferi-lo para outro hospital, a fim de que fosse realizada uma transfusão de sangue, o que ocorreu tarde demais, visto que o menor veio a falecer.
Ressaltam que em nenhum momento foram requeridos exames complementares ou teste para dengue, a fim de averiguar a suspeita dos pais, tendo em vista que a cidade enfrentava uma epidemia de dengue; que a ré ofereceu o custeio do sepultamento da criança; que a causa mortis declarada foi septicemia.
Requerem: -- Seja deferida liminarmente expedição de ofícios à clínica ré e ao Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, para que a clínica forneça as informações solicitadas e para que o Instituto em questão conclua o laudo cadavérico de número 1.792/08; -- Seja declarada a responsabilidade solidária de todos os réus, em face da negligência, imperícia e até mesmo da imprudência, ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares aos autores, diante da culpa in eligendo e in vigilando ; alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao PRIMEIRO réu; -- A condenação dos réus para que paguem indenização aos autores, a título de danos morais, no importe de 1.000 (mil) salários mínimos, através de verbas autônomas e distintas para cada um dos autores.
A inicial foi instruída com documentos.
No indexador 75, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Os autores informaram ajuizamento de Agravo de Instrumento no indexador 80.
Acórdão de indexador 93, concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação do réu Eduardo Correa Martins de Alencar no indexador 121, instruída com documentos.
No mérito alega, em resumo, que inexistem as falhas apontadas na inicial, haja vista que foi realizado atendimento médico em serviço de pronto-socorro às 17:19h do dia 0910312008, de um lactente de 1 ano e 8 meses, que conforme registro em prontuário eletrônico, estava acompanhado pela mãe com queixa de febre de início há poucas horas; que a criança referia também presença de coriza hialina e tosse, além de 1 episódio de émese após medicação antitérmica.
Afirma que toda orientação deve ser dada aos pais para retomo no surgimento de novos sintomas, além dos sinais de alerta, fato inegavelmente realizado na consulta médica de 0910312008, conforme descrição em prontuário eletrônico e receita juntada aos autos do processo ( Em caso de falta de ar, gemência, sangramentos, manchas vermelhas no corpo, não melhora em 48h retornar para reavaliação ).
Sustenta que a consulta ocorreu dentro de todos os padrões técnicos, sem qualquer possibilidade de erro médico por imperícia, imprudência elou negligência.
São claras as provas de atendimento de um paciente clinicamente bem, sem nenhum sinal de gravidade, com poucas horas de início de sintomas .
Segundo as boas normas de atendimento clinico, foi feita plena orientação dos pais quanto o quadro atual do paciente, a epidemia de dengue e todos os critérios de retorno ao serviço médico.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação dos demais réus no indexador 185, com documentos.
No mérito, sustentam que o primeiro médico que atendeu o infante já suspeitava de dengue, dando as orientações corretas aos pais; que no retorno do dia 10 de março de 2008, não havia queixas álgicas relevantes, estando afebril e negando a ocorrência de diarreia; que o segundo médico verificou que o exame físico do paciente permanecia inalterado; que o terceiro médico verificou que o paciente apresentava Bom Estado Geral, hipocorado e hidratado.
Portanto, nada indicava a necessidade de internação do menor ou de piora em seu quadro clínico, optando o profissional de saúde em manter o tratamento residencial, com administração de líquidos e medicação sintomática, reforçando a orientação de retorno ao hospital imediatamente em caso de piora clinica ou, em 24horas, para novo controle clínico.
Afirmam que, na noite do mesmo dia, o menor retornou ao Hospital sem apresentar nenhuma alteração em seu estado de saúde.
Destacam que os responsáveis pelo menor não indicaram ou informaram à médica plantonista o fato de o paciente estar urinando sangue e o menor não apresentava qualquer sintoma indicativo da necessidade de sua internação; que o quadro do paciente permanecia inalterado, não havendo indicação para a modificação do tratamento, razão pela qual a médica optou pela manutenção da propedêutica instituída, receitando ao paciente à administração de Novalgina, em caso de dores ou febres.
Alega que, somente após os três primeiros atendimentos, o estado do menor se agravou.
Em síntese, afirmam que o mal súbito que acometeu o paciente não guarda relação com os atendimentos reclamados, o que importa em concluir não haver nenhuma comunicação de causa e efeito entre os danos e o atuar dos agentes; que os procedimentos adotados pelos médicos não foram as causas adequadas a produzir o agravamento de seu quadro clinico, uma vez que os danos reclamados ocorreram em decorrência de fatores inerentes ao próprio organismo do menor, em nada influindo e contribuindo o Hospital e seus médicos para o evento danoso reclamado.
Refutam o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 246.
Decisão saneadora no indexador 267.
Homologação de honorários periciais no indexador 306.
Substituição do perito no indexador 319.
Petição dos réus no indexador 324, requerendo substituição do perito por perito médico especialista em infectologia, o que foi indeferido no indexador 337.
Agravo retido no indexador 347, recebido no indexador 357.
Contrarrazões ao agravo retido no indexador 358.
Decisão de manutenção da decisão agravada no indexador 361.
Substituição de perito no indexador 363.
Ofícios do IML nos indexadores 373 e 385, com ciência às partes.
Novas substituições de perito nos indexadores 403 e 407.
No indexador 423, determinação de expedição de ofício a Sociedade de Infectologia do Estado do Ris de Janeiro - SIERJ, a fim de que forneça os dados de médico especialista na área de Infectologia com vistas a realizar exame pericial.
Decisão de indeferimento de prova pericial médica no indexador 436.
Manifestação da parte ré no indexador 438.
Remetidos os autos ao grupo de sentença, sobreveio despacho ponderando sobre a necessidade da realização de perícia.
Novo deferimento de perícia no indexador 448.
Novas substituições de perito nos indexadores 460, 468 e 532.
Homologação de honorários periciais no indexador 563.
Laudo pericial no indexador 592, com vista às partes. É o relatório.
Decido.
Afirmam os autores que seu filho de um ano e oito meses faleceu em decorrência de erro de diagnóstico e conduta inadequada dos réus.
Já os réus, afirmam que adotaram os protocolos indicados e que não houve falha no serviço, nem imprudência, negligência ou imperícia de sua parte.
Realizada a prova pericial médica, sobreveio a seguinte conclusão: É incontestável que o filho dos autores foi a óbito em decorrência de importante e grave infecção generalizada (sepse) causada por vírus, sendo impossível determinar a etiologia viral se Dengue hemorrágica ou Hepatite fulminante, por exemplo.
Na infância, as infecções virais podem ter início insidioso, com sinais e sintomas semelhantes, dificultando diferenciar, inicialmente, o agente etiológico.
Na primeira e na segunda consulta - que ocorreram nas primeiras 24 horas do início dos sintomas - realizados, respectivamente, pelo 4º réu (EDUARDO CORREA MARTINS AGUIAR) e pelo 2º réu (WILSON LUIS DE PAULA) os atendimentos e condutas foram corretos: não havia sinais clínicos e sintomas de gravidade, o exame físico que continha assertivamente os sinais vitais, demonstrava que não havia ainda indicação para realização de exames laboratoriais ou internação.
No terceiro atendimento médico, realizado pela 3ª ré (ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO) está o ponto crucial e controverso.
Não há anotação dos sinais vitais impossibilitando estabelecer a gravidade, porém diante de menor de 1 ano e 8 meses de idade, estando no terceiro atendimento em menos de 30 horas por não apresentar melhora (apesar da medicação prescrita nos atendimentos anteriores para uso domiciliar) e com vômitos (os quais nesta faixa etária podem propiciar rapidamente à desidratação) - não foi observada a potencial gravidade.
A internação com hidratação venosa e realização de exames laboratoriais deveria ter sido realizada.
Destacando-se: - Não foram solicitados exames laboratoriais: não havendo melhora, já estando no terceiro atendimento, com manutenção dos vômitos e história de diarreia, deveriam ter sido solicitados exames laboratoriais hemograma completo (para avaliar anemia e infecção) e proteína C reativa (para avaliar o quadro infeccioso) e diante do diagnóstico de gastroenterite, sem melhora, a dosagem de eletrólitos (sódio, potássio, cálcio). - Foi mantida a hipótese diagnóstica de gastroenterite aguda (GEA), prescritos sintomáticos sem especificar e erroneamente encaminhado para seu domicílio com orientação de retorno em caso de piora.
O reconhecimento precoce dessas condições é vital para a redução dos índices de mortalidade, sendo impossível determinar se por negligência ou imperícia da 3ª ré (ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO).
No quarto atendimento, somente 24 horas após o terceiro atendimento, quando o menor foi corretamente internado, os sinais e sintomas de gravidade já estavam instalados, com a evolução para o óbito 6 horas após.
EM RELAÇÃO AO 1º RÉU (CLINICA SANTA MARIA MADALENA): Os quatro atendimentos e a internação foram realizados nas instalações deste Réu, não inferindo prejuízo .
O laudo pericial aponta conduta adequada dos réus EDUARDO CORREA MARTINS AGUIAR e WILSON LUIS DE PAULA, o que é corroborado pelos documentos juntados aos autos.
Contudo, certo é que a conduta da preposta da ré, ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO, denota que não foram esgotados todos os recursos terapêuticos na tentativa de solucionar o problema de saúde apresentado pelo filho dos autores, diante da ausência de exames complementares, que somados à anamnese e ao exame físico, certamente poderiam ter modificado o desfecho do caso em tela, especialmente se realizada imediata internação: Não há anotação dos sinais vitais impossibilitando estabelecer a gravidade, porém diante de menor de 1 ano e 8 meses de idade, estando no terceiro atendimento em menos de 30 horas por não apresentar melhora (apesar da medicação prescrita nos atendimentos anteriores para uso domiciliar) e com vômitos (os quais nesta faixa etária podem propiciar rapidamente à desidratação) - não foi observada a potencial gravidade.
A internação com hidratação venosa e realização de exames laboratoriais deveria ter sido realizada .
Assim, restou caracterizado que houve erro de diagnóstico e que a demora no tratamento adequado veio a causar o óbito da criança, inexistindo prova inequívoca que afaste o nexo de causalidade entre a conduta da profissional de saúde e o dano suportado pelo erro no diagnóstico, ônus que incumbia à ré, na forma do art. 373, II do CPC.
Quanto à responsabilidade do nosocômio réu, afigura-se presente, eis que se trata de responsabilidade objetiva, em razão de relação de consumo.
Logo, faltaram os réus CLÍNICA SANTA MARIA MADALENA e ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO com os cuidados médicos indispensáveis, diante da ausência de cuidados médicos através dos exames complementares, para fins de conclusão eficaz de diagnóstico final, o que acarretou o precoce óbito do menor.
Assim, resta patente o nexo de causalidade entre o erro de diagnóstico e o resultado danoso sofrido pelos autores.
Resta a apuração dos alegados danos sofridos.
O dano moral decorre do sofrimento humano, da dor, da mágoa, da tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º, restando, portanto, devido.
Ademais, restou inequívoco o erro de diagnostico, tendo restado comprovado, que a 1ª autora somente recebeu tratamento médico adequado após oito dias de sofrimento pelas dores da fratura.
O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa à parte autora do pedido, nem seja desproporcional à conduta da ré.
Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.
Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido.
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral.
A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima . in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994.
O dano moral é indenizável quando o fato afeta o íntimo do ofendido, a vida familiar, social e profissional, e tem como finalidade reparar a dor, a angústia e o sofrimento.
Logo, a reparação a tal título é devida.
Fixo com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor.
Para o arbitramento no quantum, adotamos fixação deste E.
TJRJ em caso semelhante.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ÓBITO DE FILHO MENOR DE IDADE.
ERRO MÉDICO CARACTERIZADO. 1 - Criança que procurou atendimento médico nas Unidades de Saúde da Prefeitura por três dias seguidos.
Erro de diagnóstico que levou à morte por simples apendicite.
Laudo Pericial que relata que o último atendimento do Paciente levou apenas 13 minutos entre admissão, anamnese, exame físico, prescrição e liberação sem reavaliação.
Infante que foi à óbito 13 horas depois.
Menoscabo e negligência dos agentes públicos que guardam inegável nexo de causalidade com o resultado morte.
Responsabilidade Civil do Município caracterizada.
Dever de Indenizar. 2 - Indenização fixada pelo primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que é valor divorciado dos parâmetros adotados por esta Corte.
Majoração para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Precedente desta Câmara. 3 - Sentença citra petita, que não analisou o pedido de Pensão formulado pela autora.
Nulidade.
Aplicação da Teoria da Causa Madura e imediato julgamento de procedência. 3.1 - É pacífico o entendimento neste Tribunal e no Superior, no sentido de que é devido o pensionamento aos genitores, diante da morte de filho menor, independentemente da comprovação de atividade remunerada pela vítima ou de dependência econômica, haja vista a presunção de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
Condenação da municipalidade a pagar à parte autora, mensalmente, pensão correspondente à 2/3 do salário-mínimo nacional vigente em cada vencimento, tendo como termo inicial a data em que o de cujus completaria 14 (quatorze) anos, que será reduzida para 1/3 após a data em que completaria 25 anos, e paga até a data em que atingiria 70 (setenta) anos de idade ou até a data do falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 4 - A correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com a aplicação do IPCA-E; e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicados os respectivos índices até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), tudo na forma do disposto no art. 3º. da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e, ainda, conforme o Tema nº 905/STJ. 5 - Honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo Município aos Patronos da parte autora, majorados para 12% do valor da condenação, conforme o artigo 85, §11 do CPC.
Para a definição do valor da condenação, esclarece-se que os honorários incidirão sobre: (a) a indenização por danos morais; e (b) quanto à pensão vitalícia, sobre as parcelas já vencidas e sobre 12 parcelas vincendas. (REsp. 1.677.955/RJ, Rel.
Min, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.9.2018; REsp. 955.809/RO, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.5.2012) 6 - Recurso da parte Autora provido.
Recurso do Município desprovido. (0126732-57.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 29/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o feito com análise de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar os réus CLÍNICA SANTA MARIA MADALENA e ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores, acrescendo-se juros legais desde a data do evento danoso, ou seja, da falha no diagnóstico pela ré Elaine, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E.
STJ, respectivamente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face dos réus WILSON LUIS DE PAULA e EDUARDO CORREA MARTINS AGUIAR.
Condeno os réus CLÍNICA SANTA MARIA MADALENA e ELAINE CRISTINE GOMES COLMENERO ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários aos patronos dos réus WILSON LUIS DE PAULA e EDUARDO CORREA MARTINS AGUIAR, no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem requerimento das partes, dê-se baixa e encaminhem-se os atos à central de arquivamento.
P.I. -
25/04/2025 12:20
Conclusão
-
25/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
21/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:08
Conclusão
-
12/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:20
Outras Decisões
-
10/09/2024 11:20
Conclusão
-
22/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:12
Conclusão
-
09/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:46
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:43
Juntada de petição
-
17/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:24
Conclusão
-
08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:34
Juntada de documento
-
27/11/2023 16:46
Juntada de petição
-
22/11/2023 13:17
Expedição de documento
-
22/11/2023 13:15
Expedição de documento
-
06/11/2023 11:28
Conclusão
-
06/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:34
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:45
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:36
Conclusão
-
13/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:00
Outras Decisões
-
03/03/2023 18:00
Conclusão
-
06/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:53
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 10:59
Reforma de decisão anterior
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14/07/2022 10:59
Conclusão
-
28/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:28
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 21:45
Conclusão
-
09/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:06
Juntada de petição
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25/01/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 08:13
Conclusão
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18/01/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:29
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:10
Conclusão
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20/10/2021 01:01
Juntada de petição
-
04/10/2021 13:27
Juntada de documento
-
03/10/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 07:07
Reforma de decisão anterior
-
28/09/2021 07:07
Conclusão
-
24/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:34
Juntada de documento
-
10/06/2021 06:51
Conclusão
-
10/06/2021 06:51
Reforma de decisão anterior
-
20/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:31
Remessa
-
08/09/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:20
Publicado Despacho em 24/08/2020
-
13/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:20
Conclusão
-
13/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:47
Conclusão
-
01/10/2019 12:47
Publicado Despacho em 14/10/2019
-
01/10/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:45
Conclusão
-
30/08/2019 11:39
Remessa
-
26/08/2019 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 21:18
Conclusão
-
26/08/2019 21:18
Publicado Despacho em 30/09/2019
-
13/06/2019 15:55
Remessa
-
11/06/2019 15:18
Conclusão
-
11/06/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:08
Juntada de petição
-
12/03/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 12:03
Conclusão
-
18/02/2019 12:03
Publicado Decisão em 21/02/2019
-
18/02/2019 12:03
Outras Decisões
-
30/01/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 15:26
Expedição de documento
-
04/10/2018 11:43
Publicado Despacho em 09/10/2018
-
04/10/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:43
Conclusão
-
03/10/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:03
Expedição de documento
-
19/06/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 13:45
Publicado Despacho em 26/06/2018
-
19/06/2018 13:45
Conclusão
-
18/06/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 11:54
Expedição de documento
-
12/03/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 10:49
Publicado Despacho em 14/03/2018
-
08/03/2018 10:49
Conclusão
-
08/03/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 14:59
Expedição de documento
-
24/10/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 15:33
Expedição de documento
-
29/06/2017 10:35
Expedição de documento
-
23/05/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:46
Conclusão
-
17/05/2017 15:46
Juntada de petição
-
11/05/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 13:47
Conclusão
-
07/04/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 13:47
Publicado Despacho em 08/05/2017
-
07/04/2017 13:47
Juntada de petição
-
03/04/2017 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 16:51
Juntada de petição
-
28/03/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:17
Juntada de petição
-
09/03/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 12:01
Remessa
-
16/01/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 16:45
Conclusão
-
12/12/2016 16:45
Outras Decisões
-
12/12/2016 16:45
Publicado Decisão em 19/01/2017
-
12/12/2016 16:45
Juntada de petição
-
07/12/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 18:32
Conclusão
-
23/11/2016 18:32
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
23/11/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 16:44
Conclusão
-
09/11/2016 16:44
Publicado Despacho em 18/11/2016
-
29/07/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 15:26
Juntada de petição
-
29/06/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 15:54
Juntada de documento
-
16/05/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 16:33
Expedição de documento
-
25/02/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2016 12:43
Conclusão
-
06/01/2016 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 14:39
Conclusão
-
16/07/2015 14:39
Juntada de petição
-
15/07/2015 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 17:45
Conclusão
-
14/05/2015 17:45
Publicado Despacho em 01/06/2015
-
14/05/2015 17:45
Juntada de documento
-
13/05/2015 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 14:11
Expedição de documento
-
20/04/2015 16:16
Expedição de documento
-
06/04/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 16:19
Conclusão
-
06/04/2015 16:19
Juntada de petição
-
06/04/2015 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 12:41
Entrega em carga/vista
-
16/12/2014 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 14:40
Juntada de documento
-
03/07/2014 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2014 18:22
Publicado Despacho em 10/06/2014
-
02/06/2014 18:22
Conclusão
-
02/06/2014 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 16:30
Juntada de petição
-
22/05/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 14:32
Remessa
-
30/04/2014 17:16
Conclusão
-
30/04/2014 17:16
Recurso
-
30/04/2014 17:16
Publicado Decisão em 12/05/2014
-
30/04/2014 11:43
Juntada de petição
-
29/04/2014 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2014 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2014 18:28
Publicado Despacho em 07/04/2014
-
28/03/2014 18:28
Conclusão
-
25/03/2014 13:53
Juntada de petição
-
24/03/2014 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2014 12:51
Juntada de petição
-
20/03/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 14:21
Conclusão
-
12/02/2014 14:21
Publicado Despacho em 20/02/2014
-
12/02/2014 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2014 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2014 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2014 18:50
Expedição de documento
-
24/01/2014 15:20
Expedição de documento
-
21/01/2014 12:31
Juntada de petição
-
17/01/2014 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2013 14:21
Remessa
-
19/11/2013 18:13
Conclusão
-
19/11/2013 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2013 18:13
Publicado Despacho em 10/03/2014
-
19/11/2013 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2013 18:05
Juntada de petição
-
18/11/2013 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2013 12:18
Publicado Despacho em 13/11/2013
-
04/11/2013 12:18
Conclusão
-
04/11/2013 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 12:17
Juntada de petição
-
01/11/2013 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2013 11:11
Publicado Despacho em 30/10/2013
-
18/10/2013 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2013 11:11
Conclusão
-
17/10/2013 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 19:10
Juntada de petição
-
30/01/2013 15:35
Remessa
-
17/12/2012 17:11
Conclusão
-
17/12/2012 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2012 17:11
Juntada de petição
-
13/12/2012 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2012 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2012 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2012 13:26
Juntada de petição
-
09/05/2012 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2012 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2012 10:22
Juntada de petição
-
03/02/2012 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2011 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2011 18:32
Conclusão
-
03/10/2011 17:24
Reforma de decisão anterior
-
03/10/2011 17:24
Conclusão
-
03/10/2011 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2011 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2011 15:25
Conclusão
-
13/09/2011 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2011 15:25
Juntada de petição
-
02/09/2011 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 16:25
Juntada de petição
-
01/09/2011 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2011 12:39
Documento
-
29/08/2011 12:37
Juntada de petição
-
25/08/2011 18:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2011 10:29
Conclusão
-
01/08/2011 10:29
Publicado Despacho em 22/08/2011
-
01/08/2011 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2011 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2011 13:35
Expedição de documento
-
08/07/2011 13:33
Expedição de documento
-
30/06/2011 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2011 18:27
Conclusão
-
22/03/2011 18:32
Juntada de petição
-
14/03/2011 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2011 19:42
Conclusão
-
08/02/2011 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2011 19:42
Publicado Despacho em 24/02/2011
-
31/01/2011 20:02
Juntada de petição
-
28/01/2011 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2010 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2010 18:42
Juntada de petição
-
13/12/2010 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2010 16:29
Juntada de petição
-
09/09/2010 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2010 16:24
Juntada de petição
-
30/08/2010 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2010 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2010 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2010 17:23
Conclusão
-
21/07/2010 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2010 15:51
Juntada de petição
-
11/05/2010 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2010 15:07
Juntada de petição
-
06/05/2010 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2010 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2010 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2010 19:35
Publicado Despacho em 26/04/2010
-
09/03/2010 19:35
Conclusão
-
25/01/2010 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2010 19:09
Juntada de petição
-
22/01/2010 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2010 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2010 15:09
Juntada de petição
-
13/01/2010 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2009 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2009 16:16
Juntada de petição
-
30/11/2009 14:27
Documento
-
10/11/2009 16:21
Expedição de documento
-
10/11/2009 16:18
Expedição de documento
-
01/10/2009 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2009 17:04
Juntada de petição
-
30/09/2009 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2009 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2009 17:07
Juntada de documento
-
16/09/2009 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2009 19:32
Expedição de documento
-
27/08/2009 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2009 18:02
Conclusão
-
26/08/2009 18:02
Conclusão
-
24/08/2009 15:11
Expedição de documento
-
17/08/2009 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2009 13:46
Outras Decisões
-
05/08/2009 13:46
Conclusão
-
03/08/2009 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2009 18:33
Juntada de petição
-
31/07/2009 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2009 13:03
Entrega em carga/vista
-
08/07/2009 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2009 15:53
Decurso de Prazo
-
03/07/2009 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2009 17:04
Documento
-
23/03/2009 18:35
Expedição de documento
-
23/03/2009 18:28
Expedição de documento
-
09/03/2009 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2009 19:06
Conclusão
-
30/01/2009 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2009 19:06
Juntada de petição
-
19/12/2008 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2008 17:25
Entrega em carga/vista
-
12/11/2008 14:16
Conclusão
-
12/11/2008 14:16
Publicado Decisão em 09/12/2008
-
12/11/2008 14:16
Outras Decisões
-
12/11/2008 14:15
Juntada de petição
-
29/09/2008 14:58
Publicado Despacho em 20/10/2008
-
29/09/2008 14:58
Conclusão
-
29/09/2008 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2008 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2008
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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