TJRJ - 0817616-43.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre index 199448190. -
03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817616-43.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSAem face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e OUTRO, todas as partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que nunca teve qualquer espécie de relação negocial com a primeira ré.
Que já foi cliente da segunda ré há mais de vinte anos atrás.
Que vem sendo cobrada pelas rés a respeito de dívida que, em tese, estaria prescrita, o que considera a prática ilegítima de cobrança.
Que o débito questionado atualmente soma o valor de R$ 73,00 (id.15624746).
Que tentou a resolução extrajudicial do problema, sem sucesso (id. 156924737).
Por esses motivos requereu: 1)a declaração judicial da prescrição do débito objeto do processo (contrato número 00001112071377005, com data de origem em 28/12/2003, referente ao cartão de bandeira Visa e de final n.º 1599, com banco emissor Bradesco S.A.), bem como a inexigibilidade da cobrança; e 2)a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos (indexadores n.º 139404894 ao 139404899).
Decisão no id. 157098368, concedendo à parte autora a gratuidade da justiça.
Regularmente citada a primeira ré ofereceu contestação (id. 162610315) com documentos, na qual suscitou questões preliminares e, no mérito, a irrelevância da prescrição para fins do ato de cobrança extrajudicial da dívida, assim como a ausência da negativação do débito, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, por sua vez, se defendeu no id. 166616827, alegando uma questão preliminar e requerendo, no mérito, em resumo, a improcedência dos pleitos realizados da autora.
Réplicas nos indexadores n.º 166678651 e 1666678653.
Em regular prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelas rés, considerando restar evidente a necessidade da demanda para a obtenção da tutela jurisdicional, uma vez que a autora afirma estar sendo cobrada indevidamente pelas rés e a cessação de tal ato somente se dará por meio da intervenção do estado-juiz.
Ato contínuo, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, na medida em que a requerente atribui à ré a responsabilidade pela pretensão resistida, afirmando ter sofrido danos morais, circunstâncias fáticas suficientes para justificar a permanência da demandada no polo passivo desta ação.
Ademais, há incontroversa relação jurídica entre as partes, fato que, por si só, autoriza o afastamento desta defesa processual.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, e, não existindo necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, avalio que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, como dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
Há entre as partes relação de consumo (ainda que por equiparação), ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidora, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviço, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dito isso, a controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não da cobrança que, em princípio, continua a ser efetivada pelas rés em descrédito à parte autora.
Delineadas tais premissas, após o exame dos argumentos das partes e das provas juntadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Isso porque a autora afirma que as rés vêm promovendo a cobrança de dívida que se encontra prescrita, requerendo, assim, a declaração judicial, com efeitos extensivos ao âmbito extrajudicial, da inexigibilidade do débito em apreço.
Anoto, nesse assunto, que as requeridas são partes legítimas para responderem aos pedidos desta ação, à medida que tais empresas estão em linha de envolvimento na operação de compra, refinanciamento e cobrança do débito que, em princípio, seria devido pela autora, tendo o questionado débito sido cedido com a expectativa de que a devedora regularizasse a pendência.
Esse fato deflui de forma incontroversa dos autos, eis que a prova produzida no id. 156924746 indica a cessão do crédito e a atividade de cobrança.
Do mesmo modo é a narrativa das defesas, que não rechaçam a tese de prescrição, reafirmando que a dívida existe, vem sendo cobrada em seara administrativa e remonta ao ano de 2003 (arts. 200, 374 c/c 341, os três do CPC).
Assim, inquestionável a origem dos débitos e seus legítimos cobradores.
Porém, no particular, mesmo que as rés consigam comprovar a existência do débito e sua cessão, pondero que a dívida em análise não é mais exigível.
Explico.
Depreende-se do feito que a autora requereu a declaração de inexigibilidade da seguinte obrigação: (i) contrato n.º 00001112071377005, com vencimento em 28/12/2003, referente ao cartão de bandeira Visa e de final n.º 1599, com banco emissor Bradesco S.A., cuja prescrição do débito teria ocorrido em 28/12/2008.
Assim, pela cronologia acima em cotejo com as provas dos indexadores n.º 15624746 e 56924737, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem se vê que o débito que está sendo cobrado pelas rés se encontra, de fato, há muito prescrito.
Nesse contexto, importante frisar que não foi comprovada pelas requeridas a existência de nenhuma causa interruptiva do fenômeno prescricional, o que reforça a tese autoral, de que o exercício de ação se encontra, sim, fulminado pelo movimento prescricional.
Adjacente a isso, em vista da essência do pedido autoral (art. 322, § 2º, do CPC), não há que se falar que o instituo prescricional somente atingiria o direito de ação, de modo que persistiria o direito de exercício da cobrança extrajudicial, pois a prescrição, uma vez consumada, atinge qualquer forma de cobrança, porque atingido o exercício do direito de se exigir o pagamento.
Logo, julgo ser de rigor a declaração de inexigibilidade do débito descrito acima, seja pela via judicial ou extrajudicial, porquanto prescrito. É nesse sentido a jurisprudência do exímio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito” (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.” (STJ – REsp N.º 2.103.726/SP – Relatora Ministro Fátima Nancy Andrighi; Data do Julgamento 14/05/2024; Data da Publicação 15/05/2024) Também é nessa direção o entendimento do nosso colendo Tribunal de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
RECURSO DO DEMANDANTE. 1.
A controvérsia devolvida se cinge em analisar se deve ser afastada a declaração de prescrição da pretensão e, subsidiariamente, se os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor/apelante merecem ser reduzidos. 2.
O apelante ajuizou a presente demanda alegando a inadimplência da empresa ré/apelada, pugnando pela condenação ao pagamento da quantia, evidenciando cristalina natureza condenatória, e não declaratória. 3.
Recorrente que não esclareceu a origem da dívida e apresentou extratos bancários que demonstram que a última movimentação bancária se deu no ano de 2013, sendo certo que a ação foi ajuizada somente em 30/12/2021. 4.
A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Ultrapassado o decurso de 08 anos entre a última movimentação bancária e a distribuição da ação, revela-se acertada a declaração de prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida apontada.
Precedente: 0033913-42.2015.8.19.0066 - Apelação - Des(A).
Marcos Andre Chut - Julgamento: 28/02/2018 - Vigésima Terceira Câmara Cível. 6.
Ausência de hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme § 8º do art. 85 do CPC, considerando a extinção do feito, o valor atribuído a causa de R$ 521.425,51 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1.076. 7. "A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (Agrg nos Edcl no REsp 1.333.425/SP - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - julgamento: 27/11/2012). 8.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do referido diploma processual, para 12% sobre o valor atualizado da causa.” (0329763-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Assim, reconheço a prescrição da dívida supradita, impedindo a pretensão das rés de cobrarem da autora seu valor.
Por outro lado, o requerimento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Entendo assim, pois no caso concreto não restou configurada a ocorrência de dano imaterial à parte, na medida em que o débito cobrado não ocasionou a negativação do nome da parte autora ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
A falha das rés atingiu a consumidora tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada nesse seguimento, qual seja, no campo do dano material, o qual resta reparado ante a presente declaração de insubsistência do débito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexigibilidade da dívida em nome da autora, relativa contrato nº 00001112071377005, de 28/12/2003, referente ao cartão de bandeira Visa final n.º 1599, em virtude da prescrição, seja pelo meio judicial e/ou extrajudicial (inclusive em plataformas digitais), devendo as rés se absterem de levar a efeito a respectiva cobrança em desfavor da autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, para o caso de envio de nova cobrança indevida, após a intimação pessoal das requeridas, para fins de cumprimento desta decisão.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde compensação por danos morais, extinguido o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), "ex vi" do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico para fins de fixação de honorários se afigura ínfimo (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual anteriormente arbitrado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC (id. 152133756).
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se às partes, dando-lhes ciência deste julgamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando os documentos fornecidos com a petição inicial (indexadores n.º 156924742 e n.º 156924745. -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*39-15 (AUTOR).
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19/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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