TJRJ - 0801702-23.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801702-23.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0801702-23.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01149241 AGTE: LUCI SILVA VELOSO VICTORINO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
25/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0801702-23.2023.8.19.0038 Recorrente: Luci Silva Veloso Victorino Recorrido: Banco Daycoval S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls.64/75, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 15ª Câmara de Direito Privado, fls.13/17 e 48/54, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU RESCISÃO UNILATERAL.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARA HOMOLOGAÇÃO. 1- Recurso interposto pela autora contra a sentença que homologou o acordo adunado aos autos e assinado pela parte sem a intervenção da Defensoria Pública. 2- Inicialmente destaca-se que "a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário" (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, de Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). 3- Além disso, "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). 4- Para realização de composição, a lei não exige a presença de advogado, sendo certo que se trata de negócio jurídico bilateral de direito material, mas sim dos requisitos de validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. 5- Logo, diversamente do alegado pela recorrente em suas razões, o fato de uma das partes não estar representada por advogado não é óbice a homologação do acordo. 6- De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, só é possível ser declarada eventual nulidade se for demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo. 7- Órgão de defesa que nada poderia alegar para modificar a sentença prolatada, já que não seria possível o arrependimento ou a rescisão unilateral da transação e ausente qualquer prova de vício de validade. 8- Sentença que se mantém. 9- Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
Recurso alegando vício no julgado.
Matéria já resolvida pelo colegiado conforme fundamentação do Acórdão embargado.
Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento.
Art. 1.022 do CPC.
Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas.
Insatisfação da parte embargante que não merece amparo.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Impossibilidade.
Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.
Recurso conhecido e não provido." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, I, 7º, 103, caput e parágrafo único, e 186, §1°, do Código de Processo Civil.
Insurge-se contra o entendimento firmado pelo acórdão recorrido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Aduz que o acordo homologado pelo juízo foi demasiadamente prejudicial à recorrente, asseverando que o desfecho seria outro, caso a Defensoria Pública fosse intimada antes da referida homologação.
Contrarrazões, fls. 79/85. É o brevíssimo relatório.
O julgado está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag.Int no REsp 1859853/PR.
Min.
RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA.
Julg. 01/07/2024.
DJe 02/08/2024).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCI SILVA VELOSO VICTORINO em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCI SILVA VELOSO VICTORINO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCI SILVA VELOSO VICTORINO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCI SILVA VELOSO VICTORINO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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