TJRJ - 0811262-90.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811262-90.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: VALDISNEI DE OLIVEIRA O pedido de tutela de PENHORA não pode ser deferido nesta fase embrionária do processo porque o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, a ocultação dos réus, a dilapidação patrimonial ou qualquer outro fato capaz de embasar a intervenção no patrimônio do executado.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a penhora requerida na petição inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 829, § 1°, do CPC, para pagar(em) a dívida indicada na inicial no prazo de 3 dias.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Caso a dívida seja paga, no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
Dê-se ciência ao(s) executado(s) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC.
Expeça-se - em favor do exequente - certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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