TJRJ - 0001944-27.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 23:09
Confirmada
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25/08/2025 09:00
Negação de Seguimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 25/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 220.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001944-27.2025.8.19.9000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0871570-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00079777 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES ADVOGADO: DARLAN SOARES MISSAGGIA OAB/RJ-173086 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS DINIZ OAB/RJ-220659 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ -
07/08/2025 17:33
Inclusão em pauta
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24/07/2025 18:01
Conclusão
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10/07/2025 16:32
Confirmada
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10/07/2025 16:29
Documento
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03/07/2025 13:20
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001944-27.2025.8.19.9000 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0871570-34.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00079777 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES ADVOGADO: DARLAN SOARES MISSAGGIA OAB/RJ-173086 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE ASSIS DINIZ OAB/RJ-220659 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0001944-27.2025.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta por LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES em face do Estado do Rio de Janeiro.
Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM).
Dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica pro labore faciendo em observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Decido em harmonia com o entendimento deste E.
Tribunal, no sentido de ser, inclusive, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto.
Colaciono Acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Público: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM TELA, DECORRE DA PRÓPRIA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE INSTITUI O PAGAMENTO DA RUBRICA AOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA, QUE ENVOLVEM O RISCO À VIDA DO MILITAR EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
PORTANTO, A RUBRICA É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, OSTENTANDO NÍTIDO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE SE AMPARA NO PRÓPRIO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO EVENTUAL ENTENDIMENTO QUE CONDUZA À PERCEPÇÃO DE SUA NATUREZA COMO REMUNERATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA.
PERIGO DE DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SOFRIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AgInstr.Cível 0018852-33.2024.8.79.0000, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível), julgado em 19/06/2024, DJeRJ 24/06/2024)." À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão da incidência da GRAM na base de cálculo do desconto referente ao IR da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se.
Cite-se." Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória em favor de Luis Claudio Ricardo Fernandes, determinando a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM).
O Estado sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não há risco de dano irreparável ao agravado, uma vez que, caso a ação seja julgada procedente, os valores poderão ser restituídos com juros e correção monetária.
Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1019, I do CPC, para evitar prejuízo aos cofres públicos, e a reforma da decisão agravada, com o indeferimento da tutela provisória por ausência dos requisitos legais.
Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso, com a manutenção da incidência do imposto de renda sobre a GRAM. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão da antecipação da tutela de urgência enseja a presença dos requisitos autorizadores, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
O conjunto probatório trazido aos autos é capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação, uma vez comprometido o direito fundamental de locomoção dos agentes estatais, previsto no artigo 5º, inciso XV, da CRFB/88.
Isso posto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada.
Dispenso a vinda de informações.
Intime-se o agravado (art.1.019, II, do CPC) e o Ministério Público.
Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos para designação de sessão de julgamento. ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora -
30/06/2025 14:29
Concessão de efeito suspensivo
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24/06/2025 14:24
Conclusão
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24/06/2025 14:22
Documento
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24/06/2025 07:05
Remessa
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24/06/2025 07:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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