TJRJ - 0814989-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0814989-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH VILLA FORTE VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação indenizatória entre as partes epigrafadas, na qual a ré argumenta tese prejudicial de mérito.
Sobre o enfrentamento da questão prejudicial suscitada, considera o juízo ser inaplicável a decadência nonagesimal prevista no artigo 26, II, do CDC, porquanto esta se orienta a definir o direito de reclamar por um serviço prestado de forma defeituosa, cuja constatação é fácil e se exaure instantaneamente com o término do referido serviço.
Por se tratar de pretensão fundada em cobrança indevida e na reparação por danos daí decorrentes, cujos efeitos se prolongam no tempo na forma de mensalidade pela recuperação de consumo, não se amolda ao prazo decadencial premeditado, sendo possível vislumbrar prescrição no prazo do art. 205 do Código Civil.
Rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, sem que se vislumbre outras cognoscíveis de ofício, é de se reconhecer a regularidade de representação processual e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Controvérsia se resume em constatar evidências acerca de impropriedades no sistema de medição, em tese capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo, bem como a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades.
Suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo da prova complementar pertinente, como providência do juízo, determino à parte autora que apresente ao menos uma fatura do ano de 2022, legível e sem elemento sobreposto.
Determino à parte ré que apresente também o registro histórico de medições na unidade consumidora, posterior ao período da(s) ocorrência(s), bem como a memória descritiva do cálculo para recuperação de consumo.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se. , 3 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
09/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 23:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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