TJRJ - 0338455-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
29/08/2025 10:42
Conclusão
 - 
                                            
29/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2025 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
26/08/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
26/08/2025 15:34
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. - 
                                            
16/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2025 13:24
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/05/2025 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
28/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
01/02/2025 10:19
Conclusão
 - 
                                            
17/01/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2025 12:08
Juntada de petição
 - 
                                            
10/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 11:08
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2024 15:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
29/11/2024 15:36
Conclusão
 - 
                                            
17/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2024 23:50
Juntada de petição
 - 
                                            
09/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2024 07:10
Documento
 - 
                                            
29/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2024 14:43
Expedição de documento
 - 
                                            
29/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 14:17
Juntada de documento
 - 
                                            
14/03/2024 18:08
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2024 18:08
Conclusão
 - 
                                            
19/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2023 06:59
Documento
 - 
                                            
22/12/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/12/2022 21:00
Conclusão
 - 
                                            
22/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/12/2022 14:07
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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