TJRJ - 0826959-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0826959-88.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MORAES DE ALMEIDA BLANK RÉU: INSS 1) Conheço dos Embargos de Declaração de index. 168580628, eis que tempestivos para acolhê-los no mérito e sanar a contradição que constou na decisão que determinou a emenda à inicial e considerar que o valor indicado na inicial como sendo dos atrasados revela-se correto de acordo com a estimativa. 2) Ato contínuo, tendo em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 reconheço a isenção de custas, abrangida a taxa judiciária, em favor da parte Autora (TJ-RJ - AI: 00968703920228190000 2022002131502, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023). 3) Em relação ao pedido de tutela provisória, considerando que os documentos coligidos aos autos são unilaterais, bem como que a verificação da existência da moléstia afirmada demanda dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 4) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 6) Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 7) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.
Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "[email protected]", como expert do juízo.
Esclareço que, o Sr.
Perito receberá honorários periciais tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da magistratura/TJRJ, fixo no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 8) Considerando que o art. 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 prevê o dever do INSS antecipar os honorários periciais, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para: (i) providenciar o depósito judicial referente aos honorários no valor de 1 salário mínimo, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 10 da Res. 02/2008 do Conselho da Magistratura; (ii) apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 9) Intime-se também a parte Autora para apresentar seus quesitos e, querendo, nomear assistente técnico. 10) Com o depósito, ao cartório para emitir a guia necessária para a efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho na Magistratura, contendo nome e o CPF do perito nomeado. 11) Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Encaminhe-se ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos da parte ré. 12) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal, e a parte autora, pessoalmente e por oficial de justiça, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova.
Intime-se. 13) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se sobre ele se manifestem em 15 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:04
Outras Decisões
-
05/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO MEJDALANI em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015749-28.2020.8.19.0042
Marilene de Carvalho
Municipio de Petropolis
Advogado: Igor Carvalho Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2020 00:00
Processo nº 0812370-82.2025.8.19.0038
Newton Augusto Goncalves Lacerda
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lorena Mello Aguileira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 14:46
Processo nº 0362643-35.2008.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Vanda Santos Goncalves
Advogado: Ricardo Jose da Rocha Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2022 12:30
Processo nº 0801967-42.2025.8.19.0042
Danielle de Freitas Matias
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joao Gabriel Corsini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 13:30
Processo nº 0814990-21.2025.8.19.0021
Meire Elen Leal de Lacerda
Cora Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Alessandra dos Santos Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:30