TJRJ - 0823005-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823005-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DUTRA RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, determino de ofício a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida à autora.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823005-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DUTRA RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK Chamo o feito à ordem: Esclareça o cartório se ratifica o ato ordinatório retro, eis que a manifestação em provas é facultativa, devendo o processo seguir em caso de não manifestação.
Não obstante, certifique-se quanto à tempestividade da contestação se decorreu o prazo para manifestação do réu em provas.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 05:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DUTRA RIBEIRO - CPF: *11.***.*51-49 (AUTOR).
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02/10/2023 05:58
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 05:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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