TJRJ - 0802164-17.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802164-17.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Recebo os embargos, vez que tempestivos e os acolho para esclarecer quanto ao ônus da prova que ainda que seja previsto a inversão deste por ser a seguradora considerada, no presente caso, consumidora por equiparação, cabe, à mesma, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento amplamente consolidado deste E.
Tribunal: 0297518-66.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA AMPLA.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANO CAUSADO NO EQUIPAMENTO DO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
IN CASU, DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REFERIDA AVARIA E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, DE MOLDE A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
PROVA PERICIAL QUE SERIA INDISPENSÁVEL PARA A EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO ALEGADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, INOBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Súmula nº 330, TJ/RJ); 2.
Cuida-se de ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Ampla Energia e Serviços S/A, aduzindo que se sub-rogou no direito do segurado Condomínio do Edifício Clefer Center à cobrança referente aos danos causados em equipamento eletrônico de sua propriedade, devido à sobrecarga de tensão de rede elétrica.
Recorre a seguradora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, a desnecessidade de realização de prova pericial, a higidez da documentação por ela acostada aos autos, no tocante à falha do serviço da demandada.
Aduz que a concessionária ré não comprovou a inexistência de nexo de causalidade; 3.
In casu, documentação coligida nos autos não se mostra minimamente suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a referida avaria e a conduta da concessionária, de molde a amparar a pretensão deduzida na exordial.
Prova pericial que seria indispensável para a efetiva constatação do dano alegado e do nexo de causalidade, sendo certo que, ainda que se trate de relação de consumo decorrente de sub-rogação legal e com a inversão do ônus da prova, revela-se descabido impor à demandada a produção de prova diabólica ou de fato negativo; 4.
Seguradora que não logrou êxito em comprovar, minimamente, a narrativa fática de sua inicial, não se desincumbindo do ônus da prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, a teor da inteligência da súmula nº 330, deste TJ/RJ; 5.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe; 6.
Recurso desprovido. 0857489-51.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA AMPLA.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
IN CASU, DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REFERIDA AVARIA E A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, DE MOLDE A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
PROVA PERICIAL QUE SERIA INDISPENSÁVEL PARA A EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO ALEGADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, INOBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Súmula nº 330, TJ/RJ); 2.
Cuida-se de ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros em face de Light Serviços de Eletricidada S/A, aduzindo que se sub-rogou no direito do segurado Condomínio do Edifício Medical Center à cobrança referente aos danos causados em equipamento eletrônico de sua propriedade, devido à sobrecarga de tensão de rede elétrica.
Recorre a seguradora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, a desnecessidade de realização de prova pericial, a higidez da documentação por ela acostada aos autos, no tocante à falha do serviço da demandada.
Aduz que a concessionária ré não comprovou a inexistência de nexo de causalidade; 3.
In casu, documentação coligida nos autos não se mostra minimamente suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre a referida avaria e a conduta da concessionária, de molde a amparar a pretensão deduzida na exordial.
Prova pericial que seria indispensável para a efetiva constatação do dano alegado e do nexo de causalidade, sendo certo que, ainda que se trate de relação de consumo decorrente de sub-rogação legal e com a inversão do ônus da prova, revela-se descabido impor à demandada a produção de prova diabólica ou de fato negativo; 4.
Seguradora que não logrou êxito em comprovar, minimamente, a narrativa fática de sua inicial, não se desincumbindo do ônus da prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, a teor da inteligência da súmula nº 330, deste TJ/RJ; 5.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe; 6.
Recurso desprovido.
Pelo acima exposto, deverá a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no caso o nexo de causalidade entre o defeito apresentado no produto segurado e a oscilação de energia, devendo informar em derradeira oportunidade, se pretende a produção de outras provas.
NOVA FRIBURGO, 9 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:50
Outras Decisões
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20/06/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:41
Decretada a revelia
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29/03/2023 20:20
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2022 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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