TJRJ - 0091548-04.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:47
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0091548-04.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0026052-97.2001.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00883410 EXEQUENTE: MARCOS OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: ALDO PEREIRA DE FARO JÚNIOR OAB/RJ-105785 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo nº 0091548-04.2023.8.19.0000 Ref.
Processo nº 0026052-97.2001.8.19.0000 Exequente: MARCOS OLIVEIRA CARDOSO Executado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de execução individual de julgado, em que o exequente pleiteia implementação de gratificação, além de recebimento de valores atrasados, como se pode extrair da petição inicial do index 02 e documentos que a instruem.
O executado apresentou impugnação à pretensão executória, sob os fundamentos expostos no index 17 e os anexos que acompanham.
O exequente, por sua vez, sustenta que a resistência oferecida pelo ente estatal é descabida, como se pode extrair da sua resposta a impugnação constante no index 106. É o breve relatório.
Decido.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 0026052-97.2001.8.19.0000, em que são partes a associação que representa a categoria integrada pelo exequente e o Estado do Rio de Janeiro, em sede de recurso especial interposto pelo ente estatal, foi proferida decisão no âmbito da colenda Terceira Vice-Presidência na qual, após a concessão de efeito suspensivo ao feito, determinou o sobrestamento do recurso em razão da aplicação do disposto no Tema nº 1.033 do STJ, como se pode extrair de fls. 10.086/10.093.
Na decisão aludida, proferida no dia 9 de junho de 2025, assim restou afirmado em sua fundamentação (fls. 10.090): Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento, objeto do Tema nº 1.033 do STJ: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Dessa forma, como o objeto do recurso em trâmite na ação coletiva originária versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão, a aludida questão prejudicial impede o prosseguimento da demanda executória de natureza individual.
Pelo exposto, a execução individual não pode prosseguir até que a ação coletiva originária tenha seu deslinde, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até que a questão prejudicial seja resolvida quanto a ocorrência ou não da prescrição.
Intimem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] -
02/07/2025 17:25
Decisão
-
30/06/2025 15:43
Conclusão
-
30/06/2025 15:42
Documento
-
27/09/2024 16:57
Confirmada
-
13/11/2023 08:18
Remessa
-
13/11/2023 08:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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