TJRJ - 0834566-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834566-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES BRIGIDO RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA THAMYRES BRIGIDO RODRIGUESajuizou a presente ação de obrigação de fazer para restabelecimento do serviço de energia elétrica cumulada com indenização por danos morais em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,tendo a autora alegado, em suma, que é cliente da ré através do nº de instalação 0411326659 e em setembro pediu a troca da titularidade através do protocolo 2266333996 e não foi alterado a titularidade.
Aduziu que em novembro fez nova solicitação através do 2273577348 sem sucesso e teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 14.03.2023, sem prévio aviso e novamente entrou em contato requerendo o restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia religação dos serviços de energia elétrica assim como requereu, por mais uma oportunidade, a troca de titularidade.
Argumentou que na data de 21.03.2023, 7 dias após, a autora continua sem energia elétrica e que em virtude disso retornou o contato através do protocolo nº 2296797981, sem sucesso, tendo sofrido transtornos de ordem moral e material pelos alimentos de geladeira e porque tem uma filha menor, contando apenas com 3 anos.
Sustentou ter a autora tentado resolver administrativamente porém sem sucesso através dos protocolos nºs 2266333996, 2273577348, 2296797981.
Na decisão do id 51056087 foi deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pedido de tutela provisória.
Contestação no id 53604297, onde a ré alegou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, por ter sido arbitrado de forma aleatória pela parte autora.
Sustentou a ausência de falha no serviço prestado na sob o código de cliente 33738908 e número de instalação 411326659 na Rua Maria Amália 750/101, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ, eis que a unidade está ativa.
Cabe destacar que para a realização da transferência de titularidade com a isenção dos débitos da unidade consumidora, faz-se necessária a apresentação de documentos legítimos para a efetivação do ato, conforme previsão expressa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 67, II, a), b) IX e 138, §1º e incisos) e da Lei Estadual nº 4.898/2006 (art. 1º, §2º).
Em nenhum momento foi condicionado o pagamento do débito existente na unidade consumidora.
Tivesse a parte autora apresentado a documentação solicitada, comprovando a data da propriedade ou posse do imóvel (e, por conseguinte, a responsabilidade de terceiros sobre o débito), seria possível a continuidade do procedimento com a isenção total do débito e eventuais pendências.
Também é importante registrar que a apresentação de documentos para a análise do pedido de cadastro de titularidade se faz necessária devido ao grande número de clientes inadimplentes, que tentam transferir a titularidade das faturas para outro morador da residência, na tentativa de se eximir dos débitos contraídos, porém, continuam residindo no local.
Por tal motivo, o procedimento requer cautela na sua realização.
A mesma cautela se exige inclusive para prevenir fraudes contra terceiros, porque a fatura de consumo de energia elétrica é utilizada como comprovante de residência para diversos fins (como, por exemplo, abertura de contas de instituições bancárias, concessões de créditos por instituições financeiras e pelo comércio em geral, entre outros).
Réplica no id 78151371, onde alegou não pretender produzir novas provas, tendo a ré alegado no id 77319295 que não pretende produzir novas provas.
Na decisão do id 92976609 foi indeferida a inversão do ônus da prova, além de ter sido rejeitada a impugnação ao valor da causa.
No id 128410843 a parte autora apresentou documentos, sendo concedida vista à parte adversa, que se manifestou no id 164090619.
RELATEI.DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil e diante da manifestação das partes.
Os fatos controvertidos cingem à legitimidade da conduta da ré de não ter efetuado a transferência de titularidade solicitada pela autora em data razoável, além da suposta suspensão do serviço e configuração dos danos morais in re ipsa A autora sustentou ter solicitado a transferência de titularidade da conta de consumo da ré para o imóvel situado na Rua Amalia, 750, travessa, casa 01, Andaraí., sendo que o documento anexado no id 51011707 indica a solicitação ter sido efetuada em 16 de março de 2023.
A autora alegou ainda que o código de instalação 0411326659 foi solicitado em setembro de 2022, conforme protocolo 2266333996, porém até o ajuizamento da ação, não tinha sido alterada a titularidade; Que em novembro fez nova solicitação através do 2273577348 sem sucesso; Que teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 14.03.2023, sem prévio aviso e novamente entrou em contato requerendo a religação dos serviços de energia elétrica; Que na data de 21.03.2023, 7 dias após, a autora continua sem energia elétrica e que em virtude disso retornou o contato através do protocolo nº 2296797981, sem sucesso; Que a autora sofreu transtornos de ordem moral e material pelos alimentos de geladeira e porque tem uma filha menor, contando apenas com 3 anos Que a autora tentou resolver administrativamente porém sem sucesso através dos protocolos nºs 2266333996, 2273577348, 2296797981; A parte autora apresentou no id 128410846 contrato de locação celebrado pela autora e por Bruno de Barros Marques relativo ao imóvel situado na Rua Maria Amália, 750, casa 01, Tijuca, iniciado em 09 de setembro de 2022, onde assumia a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica, a partir da referida data.
A ré, por sua vez, aduziu que no contrato juntado no id 128410846 não consta a data que as assinaturas foram autenticadas.
O documento prevê que a partir de 10/09/2022 o endereço seria de responsabilidade do locatário: Ressalta-se que o procedimento de mudança de titularidade não impede o pagamento das contas no período em que a parte passou a ser responsável pelo imóvel, inclusive, trata-se de uma prática comum de boa-fé entre os envolvidos nos contratos de comodato e locação, enquanto a mudança de titularidade não é efetivada, a parte que passou a ser responsável pela unidade consumidora assume as despesas, já que a parte consome energia a energia desde 10/09/2022.
Todavia, os documentos apresentados pela ré no id 77319295 comprovam o pedido de solicitação de transferência de titularidade em 03/10/2022, reiterado em 10 de novembro de 2022 e que em 14 de março de 2023 a autora reclamou com a ré acerca da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo transferida a conta de consumo para seu nome em, 23/03/2023.
Como se pode depreender, a parte não comprovou a autenticidade do contrato de aluguel e nem que adimpliu com as faturas de consumo vencidas desde 10/09/2022 data em que supostamente passou a ser responsável pelo imóvel.
Na forma da Súmula 330 do TJRJ, cabe à parte autora a comprovação de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, assim, ainda que tenha apresentado o contrato de locação para transferência, a parte ré apresentou na sua defesa prova de que o serviço não foi suspenso, tendo sido providenciada a normalização da instalação 411326650 para o nome da autora em 10/11/2022.
Não existem indícios de ter a ré condicionado a transferência da titularidade ao pagamento do débito existente na unidade consumidor, tendo se limitado a exigir documentos nos termos do artigo 138, §1 da Resolução 1000 da ANEEL, eis que se tratam de débito de natureza pessoal.
O pedido de transferência já foi atendido pela ré em 23 de março de 2023 e o endereço constante do sistema infojud indica não estar mais a autora residindo no local.
Na réplica, a autora alegou ter tido o seu serviço interrompido por uma semana, contudo, não anexou as contas vencidas desde setembro de 2022, com a prova do pagamento, o que teria ensejado a interrupção em 14 de março de 2023, já que a autora ingressou na posse direta do imóvel em 09 de setembro de 2022 .
O mínimo que se espera de um consumidor que pretende questionar a conduta da distribuidora de energia elétrica é a apresentação da prova de indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, além de não ter apresentado as contas de consumo pagas em nome de terceiro, porém, quando a autora já se encontrava no imóvel, tampouco informou já ter sido efetuada a troca da titularidade.
Ademais, ainda que a transferência não tivesse sido concluída, o pagamento era devido O documento constante do indexador 51009100 comprova a solicitação em 16 de março de 2023, porém, está incompleta e ainda existe informação de suspensão e cálculo pendente, indicando possível débito.
A parte autora pretende o restabelecimento do serviço de energia elétrica, contudo, além de não demonstrar ser a titular da conta de consumo de forma legítima, também não comprovou estar em dia com o pagamento das suas contas, eis que o serviço deve ser remunerado.
Cabe destacar que para a realização da transferência de titularidade com a isenção dos débitos da unidade consumidora, faz-se necessária a apresentação de documentos legítimos para a efetivação do ato, conforme previsão expressa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 67, II, a), b) IX e 138, §1º e incisos) e da Lei Estadual nº 4.898/2006 (art. 1º, §2º).
Expressamente, o art. 138, §1.º da resolução estabelece, não tendo a autora apresentado sequer o título de domínio ou contrato de locação com a inicial Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma dos artigos 85, §2 e 98, §3 do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
30/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de THAMYRES BRIGIDO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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25/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 19:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMYRES BRIGIDO RODRIGUES - CPF: *48.***.*05-35 (AUTOR).
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24/03/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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