TJRJ - 0939303-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0939303-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA SACRAMENTO DA SILVA CURADOR: SARA SACRAMENTO BARBOSA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação movida por Maria Sacramento da Silva, representada por sua curadora Sara Sacramento Barbosa da Silva, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Nos termos da petição inicial, a autora, de 93 anos, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado e com histórico de Acidente Vascular Cerebral e outras comorbidades, encontrava-se totalmente restrita ao leito, necessitando de cuidados permanentes.
Foi dito que, apesar de estar regularmente adimplente com o plano de saúde, teve negada a cobertura de serviços prescritos por seus médicos assistentes, consistente em atendimento domiciliar multiprofissional, com necessários medicamentos de uso contínuo, dieta enteral e materiais indispensáveis ao seu tratamento.
Relatou-se que, após alta hospitalar em janeiro de 2023, foi a demandante incluída no programa domiciliar “Bem Viver”, administrado por empresa contratada pela ré, mas cuja assistência fornecida divergiu substancialmente da prescrição médica, ocorrendo omissões como a suspensão do acompanhamento nutricional e da fonoaudiologia, além de longos intervalos entre as visitas das equipes médica e de fisioterapia.
Foi dito que, diante da negligência contratual, a curadora precisou arcar com gastos significativos utilizando recursos próprios e dos demais filhos da autora, situação que comprometeu gravemente o orçamento familiar.
Com base nesse relato, foi requerido o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré fornecesse o suporte de atendimento domiciliar de acordo com os laudos e prescrições médicas, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré ao reembolso de R$ 33.972,38, referente as despesas efetuadas até o dia 22/09/2023, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirmou hipossuficiência.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
Inicial no id. 82582605.
Gratuidade de justiça e tutela provisória deferidas no id. 83530273.
Contestou Amil Assistência Médica Internacional S.A. no id 85572067, tempestivamente.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, disse que o contrato celebrado com a autora estabelece cobertura assistencial limitada aos procedimentos previstos no rol da ANS e expressamente não prevê atendimento domiciliar (home care), tratando-se, portanto, de cobertura contratualmente excluída.
Argumentou que, ainda assim, forneceu à autora o serviço de atenção domiciliar por meio do programa “Bem Viver”, compatível com a complexidade clínica da beneficiária e com as diretrizes técnicas do plano.
Assegurou que não houve negativa de cobertura injustificada, mas sim respeito aos limites contratuais e à legislação vigente.
Com base em tais argumentos, requereu o réu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 90053260.
Decisão de saneamento no id. 99699120, na qual foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo no id. 125753031, com resposta a pedido de esclarecimento/complementação nos ids. 136819630, 136819631 e 141035527, sobre os quais puderam se manifestar as partes.
Parecer do Ministério Público no id. 205539525. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora sustentou a urgência e necessidade de atendimento médico em domicílio, conforme laudos médicos, enquanto a ré pretende afastar a obrigatoriedade de atendimento com base nos limites contratuais e legais de sua atuação como operadora de plano de saúde.
Segundo consta no laudo médico do id. 82838927, a paciente Maria Sacramento da Silva, de 92 anos, apresentava quadro demencial grave (CID 10: F09.9, I64), encontrando-se totalmente dependente, acamada e impossibilitada de locomoção.
Atestou ali o médico que, diante dessa condição, necessitava de suporte domiciliar, incluindo atendimento médico mensal (ou sempre que necessário), sessões de fisioterapia três vezes por semana, fonoaudióloga uma vez por semana, acompanhamento por técnica de enfermagem, materiais para higiene diária, suporte para oxigenação, além de uso contínuo de medicação conforme.
Relatou o perito o histórico da autora, dizendo que se tratava de idosa na quarta idade, com quadro demencial progressivo, iniciado com esquecimentos notados por familiares em 2014.
Disse que em 2015, sofreu acidente vascular encefálico isquêmico, com sequela motora que dificultava sua marcha.
Que em 2017 fraturou o fêmur direito, necessitando de cirurgia.
Que em 2022 teve novo AVC isquêmico e, dias depois, foi internada por infecção urinária, apresentando piora global do quadro demencial, o que levou à necessidade de gastrostomia.
Que a partir de então teve internações recorrentes e episódios de infecções, descontrole pressórico, escape da sonda e necessidade de medicamentos e cuidados especializados.
Prosseguindo, disse ter constatado, após exame físico, que se encontrava em franco declínio global de saúde, com comprometimento cognitivo grave, sensório alterado e funcionalidade reduzida a apenas 20%, com escore de 30 na escala de Karnofsky e pontuação máxima (4) na escala ECOG, denotando enfermidade totalmente limitante.
Afirmou que a avaliação do Palliative Prognostic Index (PPI) indicou sobrevida estimada inferior a seis semanas, caracterizando cuidados de fim de vida.
Por fim, concluiu ser tecnicamente indicada a internação domiciliar.
A ré alega que a pretensão autoral não merece acolhida, em razão da ausência de previsão legal para a cobertura do home care.
Aduz, ainda, que existe cláusula contratual expressa excluindo a oferta de home care ao beneficiário do plano, bem como o fornecimento de medicamentos e de enfermagem em caráter particular.
Não deve prosperar tal argumento.
Ainda que haja exclusão de cobertura contratual para despesas referentes à assistência médica domiciliar, tal cláusula se configura abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva do consumidor, visto que o Home Care nada mais é do que o desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, devendo prevalecer, na hipótese, ainda, o princípio da dignidade humana, e do direito à vida e à saúde, sendo incontestável a necessidade do cuidado médico domiciliar para que a paciente possa ter uma sobrevida digna.
No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência do TJRJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por herdeiros de beneficiária de plano de saúde, em razão da recusa da operadora em autorizar tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente, diante de quadro clínico grave, agravado pela pandemia da COVID-19.
Após o falecimento da segurada, a obrigação de fazer foi extinta por perda superveniente de objeto, prosseguindo-se quanto ao pedido indenizatório, julgado parcialmente procedente com condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de tratamento home care, diante de prescrição médica, configura conduta ilícita passível de reparação por danos morais; (ii) verificar a adequação do quantum fixado a título de compensação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, conforme Súmulas 469 do TJRJ e 608 do STJ. 4.
Admite-se a validade de cláusulas restritivas nos contratos de plano de saúde, desde que não excluam procedimentos indispensáveis ao tratamento da doença coberta, conforme Súmula 340 do TJRJ. 5.
A prescrição médica detém presunção de adequação quanto ao tratamento indicado, cabendo ao médico assistente decidir sobre a terapêutica apropriada, nos termos da Súmula 211 do TJRJ. 6.
A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar, prescrito em substituição à internação hospitalar, mostrou-se abusiva e afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando falha na prestação do serviço. 7.
A responsabilidade civil da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Teoria do Risco do Empreendimento, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo causal. 8.
O dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura configura-se in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme Súmula 209 do TJRJ e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1978927/PB, AgInt no AREsp 2.615.077/SP, AgInt no REsp 2.152.505/DF). 9.
O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para a compensação do dano e prevenção de condutas semelhantes, à luz da Súmula 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de home care quando prescrito por médico assistente como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato contenha cláusulas limitativas.2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico por plano de saúde enseja responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto.3.
O valor da indenização por dano moral somente comporta revisão quando dissociado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 943; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, caput, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 355, I e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1978927/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.615.077/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.152.505/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.601.228/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.09.2024; TJRJ, Súmulas 209, 211, 338, 339, 340 e 343. (0224735-13.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
Paciente com diagnóstico de neuropatia grave, com sequela de perfuração por arma de fogo.
Indicação de tratamento multidisciplinar fundada na escolha da técnica mais adequada ao paciente.
Recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ausência de previsão contratual.
Necessidade do tratamento domiciliar demonstrada por laudo médico e confirmada pela prova pericial.
Aplicação dos verbetes nos 211 e 340, da Súmula do TJRJ.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos que receberia se estivesse no hospital, conforme reconhecido pelo STJ.
Dano moral configurado.
Incidência dos verbetes nos 209 e 339, da Súmula do TJRJ.
Recurso do primeiro apelante parcialmente provido e, do segundo, desprovido.
Verba honorária majorada. (0093619-78.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 11/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO DE HOME CARE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando a condenação da parte ré ao fornecimento de cobertura integral para tratamento na modalidade home care, em conformidade com a prescrição médica, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, tendo sido regularizada a representação processual. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a perda do objeto em relação à obrigação de fazer diante do falecimento da autora, e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelo da operadora de saúde ré. 3.
Parte autora que apresentava quadro clínico grave e irreversível, com diversas patologias, incluindo demência de Alzheimer, diabetes tipo 2, hipertensão, angina, anemia crônica, infecção urinária de repetição, trombose venosa profunda e hiponatremia recidivante. 4.
Laudo médico com indicação de home care integral, com enfermagem 24 horas, fisioterapia, materiais e medicamentos específicos, além de alimentação por sonda gástrica (gastrostomia) e medicamento intravenoso, demonstrando a necessidade de tratamento por profissionais especializados, o que transcende cuidados leigos.
Incidência da súmula nº 211 do E.
TJRJ. 5.
Internação domiciliar que se assemelha à internação hospitalar, sendo abusiva, nos termos da norma contida no artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que nega cobertura à internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar.
Entendimento consolidado pelo STJ.
Aplicação da súmula nº. 338, do E.
TJRJ. 6.
Ausência de comprovação nos autos, de que o tratamento domiciliar, não seria necessário, ou que mais oneroso em comparação à internação hospitalar, ônus que cabia à ré, por se tratar de relação de consumo. 7.
Dano moral que se dá in re ipsa, diante da recusa indevida de cobertura de tratamento médico, em especial o home care, para paciente em condição de extrema vulnerabilidade, conforme entendimento deste Colendo Tribunal sumulado pelos verbetes nº 209 e nº 352. 8.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada e razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e com o caráter punitivo-pedagógico da sanção.
Aplicável à hipótese o verbete de Súmula nº. 343 TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais. 9.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016236-84.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Em sentido convergente se encontra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem, a princípio, apenas a internação domiciliar (e não a assistência domiciliar) seria passível de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, sendo "abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AgInt no AREsp 1.813.690/RJ, 3ª Turma, DJe 25/06/2021; AgInt no AREsp 1.856.047/PE , 4ª Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.519.861/SP, 3ª Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.673.498/SP, 4ª Turma, DJe 16/11/2020; e REsp 1.766.181/PR, 3ª Turma, DJe 13/12/2019).
Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, bem como a pretensão de ressarcimento dos gastos despendidos pela parte autora com os serviços de atendimento médico domiciliar, quando da prestação precária e insuficiente dos mesmos pela ré.
Das notas fiscais e comprovantes dos ids. 82844924/82846757, conclui-se pelo efetivo desembolso, acarretando para a ré a obrigação de ressarcir, visto que, sendo a autora beneficiária do plano de saúde, competia à demandada arcar com tais despesas.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou, em sua Súmula nº 352, que a recusa de internação domiciliar pelo plano de saúde em virtude de cláusula contratual, por si só, configura dano moral, in verbis: "É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral".
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC e: Condeno a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço home care, na modalidade internação domiciliar, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no id. 83530273; Condeno a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 33.972,38, com correção monetária desde a data do desembolso e juros legais desde a citação; Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros legais desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
PRI RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GILSE SIQUEIRA PRATES em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ao MP conforme o id 191573334. -
24/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0939303-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA SACRAMENTO DA SILVA CURADOR: SARA SACRAMENTO BARBOSA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Dê-se vista à perita sobre ID 130753365.
Sem prejuízo disso, intime-se a parte ré sobre o requerimento da petição de ID 185493902, bem como acerca dos documentos que a acompanham, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Com a chegada das manifestações da ré e da perita ou o decurso do prazo para tal, dê-se vista ao MPERJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/05/2025 23:13
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939303-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA SACRAMENTO DA SILVA CURADOR: SARA SACRAMENTO BARBOSA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao réu e MP sobre os novos documentos e informações prestadas com ID 156707583.
Ao réu também sobre as fotos de index 151987889, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, volte para decisão acerca do pedido de prova oral.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
27/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GILSE SIQUEIRA PRATES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GILSE SIQUEIRA PRATES em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 08:44
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:04
Outras Decisões
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GILSE SIQUEIRA PRATES em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:57
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GILSE SIQUEIRA PRATES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:49
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:44
Outras Decisões
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SACRAMENTO DA SILVA - CPF: *28.***.*10-44 (CURATELADO).
-
24/10/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:01
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 21:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826687-46.2023.8.19.0203
Marcia Valeria Rangel da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 16:30
Processo nº 0850833-15.2022.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 16:54
Processo nº 0010989-20.2016.8.19.0028
Carlos Wilson Vasconcelos Menezes
Cedae
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2016 00:00
Processo nº 0830048-98.2024.8.19.0021
Carlos Eduardo Costa Melonio
Banco Intermedium SA
Advogado: Cristiano Calais Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 13:11
Processo nº 0825683-47.2024.8.19.0038
Adriana Mattos Rosa Goncalves
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Anderson Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 17:58