TJRJ - 0004121-80.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de habilitação formulado às fls. 03 e seguintes no qual o requerente alega ser credor do Espólio de Milton Knust Sobrinho e que foi pedida certidão de crédito trabalhista no valor de R$ 24.473,17.
Deferida a Gratuidade de Justiça à fl. 26.
Determinada a intimação do inventariante e demais interessados.
Despacho à fl. 72 determinando a manifestação do requerente acerca do pedido de habilitação em face de sócio de pessoa jurídica, bem como sobre prazo prescricional de 5 anos.
Manifestação do requerente às fls. 81/82. É o relatório.
Em relação à habilitação em face do Espólio de Milton Knust por se tratar de sócio falecido da ré, subsiste sua legitimidade quanto ao pedido de habilitação.
No entanto, é forçoso reconhecer a prescrição.
Isto porque a certidão de crédito foi emitida em 15 de junho de 2015 (fls. 13) e o pedido de habilitação apenas foi distribuído em 03 de junho de 2021, transcorridos, portanto, mais de 5 anos.
Importante ressaltar que o seguinte julgado vem a corroborar o que fora acima dito: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 (Mantida) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito. (RA nº 111/2015 - DEJT 28.08.2015 - Mantida pela RA nº 27/2017 - DJET - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) Histórico: O título da ementa TRT - IUJ - 0123200-41.2002.5.18.0004, disponibilizado nos DEJTs nºs 1.640, 1.641 e 1.642, de 08, 09 e 12/01/2015, respectivamente, fica alterado de PRECEDENTE NORMATIVO Nº 1 para TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1 , mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da redação originária.
Isto posto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 13:13
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:09
Conclusão
-
05/12/2024 14:09
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 21:20
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:23
Conclusão
-
17/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:12
Documento
-
17/07/2024 15:11
Documento
-
12/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:20
Expedição de documento
-
10/05/2024 17:20
Expedição de documento
-
07/05/2024 12:32
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:45
Conclusão
-
08/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 04:04
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:40
Remessa
-
14/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 14:06
Conclusão
-
03/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 14:04
Apensamento
-
08/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:08
Conclusão
-
08/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:02
Retificação de Classe Processual
-
08/06/2021 11:58
Retificação de Classe Processual
-
03/06/2021 19:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896051-95.2024.8.19.0001
Asa Lagos Drogarias LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 14:04
Processo nº 0813114-86.2024.8.19.0208
Lidia Soares Satil
Cidade Real Transportes LTDA
Advogado: Priscila Soares Satil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 17:46
Processo nº 0002711-51.2021.8.19.0029
Jessica de Lima Ferreira
Ronaldo Silva Ferreira Barcelos
Advogado: Vanessa Rochelle Nascimento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0812134-51.2024.8.19.0011
Mariany de Souza Vieira Carvalho
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Thais Nunes Leite Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 11:04
Processo nº 0802400-67.2024.8.19.0014
Viviane Ferreira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Avila Florim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2024 20:40