TJRJ - 0804921-28.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:38
Outras Decisões
-
25/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804921-28.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA MARIA DE MORAES OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 206970707: Ao embargado na formado art. 1023do CPC.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
14/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804921-28.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA MARIA DE MORAES OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NEIVA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, conforme inicial de index 54689904.
Narra que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela UNIMED-RIO, por intermédio da administradora SUPERMED.
Alega que encontra-se em tratamento oncológico desde 09/09/2022, em razão de diagnóstico de neoplasia mamária.
Contudo, deixou de adimplir a mensalidade com vencimento em 20/02/2023, regularizando o pagamento em 29/03/2023.
Afirma que mesmo com a quitação tardia da parcela, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, o que resultou na interrupção abrupta de seu tratamento médico, sob a justificativa de inadimplência.
Importa ressaltar que não houve qualquer notificação prévia formal e eficaz quanto à rescisão contratual, conforme exige a regulamentação vigente.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré reintegre o plano de saúde; 2) a inversão do ônus da prova; 3) declaração de responsabilidade solidária dos réus; 4) compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Index 54722520, emenda à inicial.
Index 54880443, recebida a emenda, deferida a gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Index 58031027, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Index 59300182, contestação do 1º réu, Unimed-Rio.
Index 60266687, decisão monocrática que deferiu o pedido recursal e determinou a reativação do plano de saúde, no prazo de 24 horas.
Index 64896592, decisão que declarou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou a intimação das partes em provas.
Index 67415272, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), documental e pericial.
Index 67830612, o 1º réu não requereu provas.
Index 69792171, contestação do 2º réu Supermed.
Index 87732755, acórdão que deu provimento ao recurso.
Index 92712468, réplica.
Index 110146273, petição da Unimed Ferj que requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda.
Index 137095604, a Unimed Ferj não requereu provas.
Index 155926532, saneamento do feito que deferiu a inclusão da Unimed Ferj no polo ativo, deferiu a produção de prova documental suplementar a ser juntada no prazo de 10 dias e indeferiu a produção de prova pericial.
Index 159127903, a parte autora não requereu provas.
Index 160756036, o 2º réu não requereu provas. É O RELATÓRIO.
REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada, eis que na espécie, a responsabilidade é solidária, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo importante consignar que, nos termos da Súmula 286 do TJRJ, a formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
O cerne da questão é saber se houve abusividade no cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, por alegada inadimplência, bem como se de tal fato decorreu lesão ao direito da personalidade.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
A Lei 9.656/1998 dispõe sobre as hipóteses de vedação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, verbis: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.
A parte autora comprovou nos autos que sua inadimplência era inferior a sessenta dias, sendo em seguida regularizada, situação que demonstra que a conduta da ré foi abusiva, pois violou a regra do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998.
Ainda que houvesse inadimplência pelo prazo superior a sessenta dias, haveria necessidade de notificação do consumidor, tal como também previsto na RESOLUÇÃO 28/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), com o destaque a notificação deverá ser enviada ao endereço do consumidor, via postal, por meio de carta com AR, verbis: “3. - No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento”. “5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato”.
Sobre a impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde, fora das hipóteses do artigo 13 da Lei Federal 9.656/98, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇAO CÏVEL.
PLANO SAUDE .
CANCELAMENTO .
DEBITO .
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
Suspensão unilateral de contrato com mensalidades em dia. 0 cerne da questão consiste em verificar se o cancelamento do contrato do plano desaúde da Reclamante foi devido.
Da analise, extrai-se que é fato incontroverso o cancelamento do plano de Saúde da Demandante.
No que tange e alegação de inadimplência, vale mencionar que o art. 13 da Lei n.° 9.656/1998, que regula os planos de saúde, determine ser vedado às operadoras rescindir ou suspender o contrato, salvo em casa de não pagamento das mensalidades pelo período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou nos últimos doze meses de vigênciado contrato.
Danomoralconfigurado.
Cancelamento indevido de plano de saúde com negativa de atendimento comprovado.
Valor devidamente pago Dano moral In re ipsa.
Valor da R$ 5.000,00, para cada autorque se mostrarazoável e proporcional. inexistência de caracterização de ser a verba excessiva.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator (0024865-81.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 22/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
Nos documentos do index 54691929 há prova de quitação da mensalidade em atraso em data anterior a sessenta dias e, nessa toda, como já destacado, o cancelamento unilateral do contrato se deu de forma abusiva e ilegal, ressaltando-se que a notificação de cancelamento se deu em desacordo com a RESOLUÇÃO 28/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1)CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL; 2)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a compensar os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença; 3)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO até o dia 29/03/2023.
Dano moral fixado em valor inferior ao pedido não gera sucumbência.
Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 16 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:53
Outras Decisões
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIVA MARIA DE MORAES OLIVEIRA - CPF: *53.***.*13-53 (AUTOR).
-
19/04/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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