TJRJ - 0809448-23.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809448-23.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA, VERA E STULPEN SERVICOS MEDICOS LTDA. - ME RÉU: BRADESCO SAUDE S A Index 159255720, A parte autora/ exequente requer o pagamento do valor correspondente à multa fixada na decisão antecipatória (R$ 112.500,00).
Index 169667599, a executada depositou o valor perseguido para a garantia do juízo.
Index 174604543, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não houve o descumprimento da decisão a ensejar a incidência da multa fixada e, subsidiariamente, a sua desproporcionalidade e a necessidade da sua revisão pelo juízo.
Index 175832851, manifestação da impugnada.
Feito o relatório.
Decido.
Inicialmente deve ser afastada a alegação de intempestividade da impugnação apresentada pela executada, tendo em vista o certificado pelo cartório no index 193005134.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, necessária a contextualização do processamento do feito.
Em 03/10/2023 (index 80536701), foi proferida decisão cujo dispositivo ora transcrevo: “Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida, em 48(quarenta e oito horas), a realizar o conserto no sistema interno de entrega de lotes, comprovando nos autos a sua regularidade, bem como os pagamentos efetuados à autora conforme planilha apresentada (I. 68497363) e, ainda, indicar outro meio para que a Autora envie os lotes para pagamento na efetiva data, em caso de inconsistência do sistema interno, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).” A parte ré/ executada foi citada e intimada no dia 27/10/2023, conforme se verifica na certidão de index 84677839.
Somente em 08/02/2024 (index 100999390), mesmo já tendo apresentado sua contestação, é que a parte ré se manifestou nos autos acerca da tutela antecipada de urgência deferida por este juízo, juntando a planilha com as cobranças recepcionadas.
O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença, que confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, sendo certo que os recursos interpostos pela parte ré foram negados pelo E.
TJ/RJ.
Após o trânsito em julgado, a parte ré/ executada depositou em juízo, em 26/11/2024, o valor de R$ 80.300,20 para o cumprimento do julgado (index 158289215).
Pois bem.
Necessário esclarecer que a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência em nenhum momento determinou que a parte ré efetuasse qualquer depósito em juízo acerca de eventuais valores devidos, tendo se limitado a determinar que fossem comprovados os pagamentos efetuados à autora, tendo como referência a planilha apresentada no index 68497363, e a regularidade no sistema de entrega de lotes.
A ausência de comprovação dos pagamentos pela parte ré em sua manifestação de index 100999390 não pode ser tida como descumprimento da liminar, já que apresentou a planilha informando a existência de débitos, sendo este, inclusive, um dos fundamentos que fez com que a autora obtivesse sentença de mérito favorável, com o ressarcimento integral dos valores pleiteados na inicial.
Ademais, não houve manifestação da parte autora, posteriormente a informação de regularidade do sistema apresentada pela parte ré no index 100999390, demonstrando que o sistema permaneceu com inconsistências ou falhas técnicas.
Contudo, não há como se negar que houve um extenso lapso temporal para que a parte ré cumprisse a determinação proferida por este juízo e, assim, entendo que a multa imposta na decisão de index 80536701 deve incidir do dia 01/11/2023 (48 horas após a intimação de index 100999390) até o dia 07/02/2024 (dia anterior à data em que foi prestada a informação nos autos – index 100999390), totalizando 98 dias de descumprimento.
Não há que se falar em qualquer excesso no valor da multa arbitrada, devendo a mesma ser mantida tal como anteriormente fixada.
Por outro lado, o advogado exequente não faz jus aos honorários fixados na decisão de index 161031367, tendo em vista que houve a garantia do juízo pela executada e foi tempestivamente apresentada a impugnação que ora se analisa.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/ executada BRADESCO SAÚDE S.A. para reconhecer o excesso na execução e determinar o seu prosseguimento pelo valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais).
Sem custas e sem honorários na presente impugnação, tendo em vista que este juízo contribuiu para o equívoco cometido pela autora/ exequente, conforme se infere na decisão de index 102862223.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO: 1-Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/ exequente no valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), com os acréscimos incidentes na conta judicial. 2-Ultrapassado o prazo de 10 dias do cumprimento do item 1, expeça-se mandado de pagamento de todo o saldo remanescente existente na conta judicial em favor da parte ré/ executada (index 169667600). 3-Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se dão quitação, valendo o silêncio como concordância.
Prazo de 05 dias. 4-Tudo feito, voltem conclusos para, se for o caso, extinguir a presente fase de cumprimento de sentença.
CABO FRIO, 30 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:00
Outras Decisões
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16/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:09
Expedição de Informações.
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13/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:12
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/04/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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23/02/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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20/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/02/2024 10:56.
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16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 18:05
Outras Decisões
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01/02/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNI BARCELOS CALDAS em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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