TJRJ - 0862487-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862487-28.2024.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0862487-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00707863 APELANTE: ALDO GALVAO DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR OAB/RJ-147689 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862487-28.2024.8.19.0001 APELANTE: ALDO GALVAO DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Adota-se, na forma do permissivo regimental (art. 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (indexador 167133541): "SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ALDO GALVÃO DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor narra que, no ano de 2007, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ação civil pública referente ao processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, objetivando a sua condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e do artigo 40, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a narrativa do Parquet, o demandante, então Inspetor de Segurança de Administração Penitenciária, teria patrocinado os interesses de internos do sistema penitenciário durante a época em que exercia a função de Diretor do Presídio Evaristo de Moraes, em ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Além disso, o requerente teria se valido de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da função pública, infringindo o artigo 40, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Diante desse contexto fático, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na aludida ação, tendo sido decretada, entre outras medidas, a perda da função pública exercida pelo autor.
Não obstante, após a prolação da sentença mencionada, o demandante aduz que foi aposentado por incapacidade permanente com integralidade de vencimentos, em virtude de seu quadro de espondilite anquilosante.
Ocorre que, a fim de atender à referida determinação judicial, o réu promoveu a cassação da aposentadoria concedida anteriormente ao autor.
O requerente defende a impossibilidade de imposição da sanção de cassação de aposentadoria por ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado o restabelecimento de sua aposentadoria.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores da aposentadoria que deixaram de ser creditados ao demandante desde 23/09/2023.
Na decisão de ID 120441675, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor opôs embargos de declaração em ID 123140919, os quais, todavia, restaram desprovidos no ID 125382902.
O demandante informou, em ID 127234085, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0049840-37.2024.8.19.0000, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal requerida, conforme certificado em ID 132414015.
O réu apresentou contestação em ID 133146161, aduzindo a legalidade do ato administrativo que cessou o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, pois já havia sido declarada a perda da função pública do requerente nos autos do processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001.
Ato ordinatório em ID 149387192, certificando a ausência de manifestação do demandante em réplica.
Manifestação do Ministério Público em ID 149566139, asseverando não possuir interesse no feito.
Despacho de ID 157412706 determinando a manifestação das partes em provas, justificadamente.
Ato ordinatório em ID 166514082, certificando a ausência de manifestação das partes em provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se à juridicidade do ato administrativo que interrompeu o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, a fim de dar cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, que decretou a perda da função pública do demandante em virtude da prática de ato de improbidade administrativa.
Examinando os autos, constato que a pretensão formulada na inicial não merece prosperar, consoante restará demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, segundo o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nesse sentido, o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente à época da prática do ato de improbidade administrativa e da prolação da sentença de procedência no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, estabelecia que, na hipótese do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, o responsável pelo ato estaria sujeito, entre outras sanções, à perda da função pública.
Pois bem.
Na sentença proferida no bojo da ação civil pública nº 0128295-09.2007.8.19.0001, o autor foi condenado "pela pratica (sic) de ato de improbidade prevista no art. 11, I da Lei 8429/92 nas penas do art. 12, III da mesma leia (sic), na forma a seguir: decretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos do réu por três anos e, ainda, para condená-lo ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida como Inspetor da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pela UFIR/RJ a partir do ajuizamento desta demanda, decretando, ainda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
Cabe ressaltar que, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), autorizando a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior tão somente nos casos em que não houvesse condenação com trânsito em julgado.
No caso sob exame, infere-se da documentação juntada à inicial que a sentença atinente à ação civil pública nº 0128295-09.2007.8.19.0001 e o respectivo trânsito em julgado teriam se dado antes do advento da Lei nº 14.231/2021.
Assim, à luz do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não há que se falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 à hipótese dos autos, permanecendo hígidas a condenação fundada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e as respectivas sanções impostas com base na redação originária do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Firmada essa premissa, insta esclarecer que, ao contrário do alegado na inicial, não houve propriamente aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, mas sim o cumprimento da decisão judicial que, no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, determinou a perda da função pública, alcançando a esfera jurídica do demandante quando este já se encontrava na inatividade, por mera decorrência lógica, em razão de ato de improbidade administrativa praticado anteriormente à concessão do benefício previdenciário.
Em outras palavras, o ato administrativo consubstanciado na interrupção do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor à conta do regime previdenciário próprio dos servidores públicos, constitui corolário lógico e imediato da aplicação da sanção de perda da função pública imposta no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, a fim de materializar o rompimento do vínculo com o Estado.
Por via de consequência, a extinção do vínculo do demandante com o funcionalismo público acarreta, entre outros efeitos, a perda da condição de segurado junto ao respectivo regime previdenciário.
Conforme acertadamente explicitado pelo réu na contestação, o exercício do cargo público era pressuposto da aposentadoria.
Como a decisão judicial supracitada decretou a perda da função pública do autor, com o consequente rompimento do vínculo deste com o Estado, o pressuposto para a aposentadoria desapareceu, a justificar a prática do ato administrativo de cessação do pagamento dos proventos pelo regime próprio.
Isso porque, a teor do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o regime previdenciário próprio é assegurado apenas aos servidores titulares de cargos efetivos, condição esta que não abarca o demandante, que perdera a função pública em razão da mencionada sentença transitada em julgado.
Outrossim, releva notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, consolidou o entendimento de que "a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade." (ADPF 418, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, DJe 30-04-2020).
Logo, a ausência de previsão na Lei de Improbidade Administrativa da sanção de cassação de aposentadoria não torna imune o agente ímprobo, porquanto a cassação da aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda da função pública, aplicada a servidor que já passou para a inatividade.
Entendimento em sentido contrário implicaria a impunidade dos agentes públicos ímprobos que estivessem em vias de se aposentar ou que já se encontrassem na inatividade, a caracterizar manifesta violação aos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia, da efetividade das decisões judiciais e da indisponibilidade do interesse público.
Também não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que, repise-se, a interrupção do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor pelo regime previdenciário próprio constituiu mera decorrência lógica da perda da função pública.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue essa linha de intelecção em casos análogos, como se depreende dos arestos abaixo colacionados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGENTE HOJE INATIVA CONDENADA, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, À PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
CONVOLAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO MESMO CARGO A QUE FOI CONDENADA A PERDA DA FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, PARA O SANCIONAMENTO DOS MESMOS ILÍCITOS.
RESPEITO AO DECIDIDO NA ADPF 418."A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SERVIDOR APOSENTADO, A QUEM A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SE MOSTRA COMO ÚNICA SANÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, RESULTARIA EM TRATAMENTO DIVERSO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, PARA O SANCIONAMENTO DOS MESMOS ILÍCITOS, EM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E REPRESENTARIA INDEVIDA RESTRIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES APOSENTADOS QUE COMETERAM FALTAS GRAVES ENQUANTO EM ATIVIDADE, FAVORECENDO A IMPUNIDADE".
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ISONOMIA, EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES STF E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE MERECE REFORMADA.
RECURSO QUE DÁ PROVIMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011154-73.2024.8.19.0000 - Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AGENTES INATIVOS.
POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SANÇÃO LEGAL DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O AGENTE ÍMPROBO E O ESTADO, CUJA CONSEQUÊNCIA É A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR INATIVO.
A AUSÊNCIA DA PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ACERCA DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, NÃO TORNA IMUNE O AGENTE ÍMPROBO.
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ISONOMIA, EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DECISÃO, REFORMADA.
RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013551-42.2023.8.19.0000 - Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 14/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - grifou-se). "Apelação cível.
Direito administrativo.
Pretensão de anulação de ato de demissão ex officio de bombeiro militar, com cassação de aposentadoria.
Perda da função pública decorrente de decisão judicial definitiva em ação de improbidade administrativa, resultando na desnecessidade de instauração do Conselho de Justificação.
Possibilidade de cassação de aposentadoria no caso de ajuizamento de ação de improbidade contra servidor público da ativa que, posteriormente, se aposenta.
Ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa que não impede a cassação de aposentadoria de servidor inativo, condenado em ação de improbidade administrativa.
Caráter contributivo da previdência que não impede a cassação da aposentadoria.
Precedentes do STF e STJ.
Desprovimento do recurso." (APELAÇÃO 0121327-40.2019.8.19.0001 - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 22/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - grifou-se).
Ademais, no que tange à alegação de prescrição formulada nos Embargos de Declaração de ID 123140919, verifica-se que não houve qualquer menção ao referido instituto na petição inicial, bem como que não foi acostado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua eventual configuração.
Trata-se, destarte, de linha argumentativa isolada e desprovida de efetiva comprovação nos autos.
Convém registrar, ainda, que o autor não anexou aos autos a integralidade do processo administrativo nº E-14/16397/2007, de sorte que não é sequer possível aferir, de forma precisa e concreta, os marcos temporais necessários à análise da eventual caracterização da prescrição.
Frise-se que, com base nos fundamentos acima explicitados, a Quarta Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0049840-37.2024.8.19.0000, que havia sido interposto pelo demandante em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Por fim, impende asseverar que, apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação em réplica e em provas, consoante certificado nos ID's 149387192 e 166514082, deixando, por conseguinte, de impugnar especificamente as alegações deduzidas pelo réu na contestação e de requerer a produção das provas necessárias à demonstração de sua pretensão.
Vê-se, portanto, que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." (Grifou-se) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (indexador 173384406), requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Postula a concessão do efeito suspensivo.
Certidão cartorária sobre a tempestividade e preparo do recurso (indexador 186108592).
Contrarrazões da parte ré no indexador 212300109. É O RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação, cuja regra é a ineficácia da sentença, em razão do efeito suspensivo inerente à referida impugnação, como se extrai dos termos do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
Nada obstante, as exceções ao dito dispositivo encontram-se elencadas no seu § 1º, ou seja, segundo a legislação processual, apenas estão aptas a produzir efeito imediato as sentenças que se tipificam nas hipóteses listadas nos incisos do §1º, do art. 1.012, do CPC, tal como o julgado que concede a tutela provisória.
A propósito: Art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte comentário ao art.1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. § 4.º: 19.
Efeito suspensivo excepcional.
Tanto o relator monocraticamente quanto o tribunal podem conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso de apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no texto comentado.
O efeito suspensivo excepcional pode ser deferido não apenas nos casos do CPC 1012 § 1.º, mas em todos os demais casos onde a lei preveja apenas o efeito devolutivo para a apelação, como, por exemplo, nas hipóteses da LI 58 V, LMS 14 §§ 1.º e 3.º.
A aplicação extensiva do CPC 1012 § 4.º às demais hipóteses de apelação recebida somente no efeito devolutivo, além dos casos previstos no CPC 1012 § 1.º, se dá por força de que o recebimento da apelação no duplo efeito é a regra geral.
O que o § 4.º faz é anular a regra de exceção, prevista no § 1.º.
V.
Nery.
Atualidades 2, n. 71, p. 193. (Comentários ao Código de Processo Civil, por Nelson Nery Junior, 1ª edição).
Como se nota, para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, é necessário que se encontrem presentes os requisitos previstos no §4º do referido dispositivo.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela (indexador 120441675), sendo que a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela apelante, uma vez que a presente hipótese não está inserida em nenhuma das opções do artigo 1.012 do CPC.
Nesse ponto, vale registrar que a decisão que negou a tutela antecipada foi objeto de recurso (agravo de instrumento n° 0049840-37.2024.8.19.0000), no qual o Colegiado da 4ª Câmara de Direito Público decidiu pelo seu desprovimento, entendendo que o "Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade, a qual pode ser elidida pelo autor, mediante produção de prova em contrário. Ônus do qual o recorrente não se desincumbiu." No particular, o apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito pleiteado.
Isso porque, da leitura dos autos, verifica-se que houve condenação na Ação Civil Pública nº 0128295-09.2007.8.19.0001 à perda da função pública, pela prática de ato de improbidade administrativa.
Assim, como consta na decisão administrativa de indexador 119665433, a cassação da aposentadoria do autor ocorreu "diante do que consta no SEI-210070/001798/2023, reiteram-se os termos da OCJ PGE/PG04/RCG 46/2017, que, dada a superveniente inativação do réu, deverá agora resultar, como consequência lógica da perda da função pública, na interrupção do pagamento de seus proventos de aposentadoria à conta do regime previdenciário próprio dos servidores públicos." Consequentemente, o rompimento do vínculo com o funcionalismo teria como uma de suas consequências a perda da condição de segurado do respectivo regime previdenciário.
Nessa ordem de ideias, nesse momento processual, infere-se que o recorrente não demonstrou de plano qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Outrossim, na dicção do §4º do referido dispositivo, em circunstâncias como tais, o deferimento do efeito suspensivo demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ao apelante.
Não obstante, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com apresentação de dispositivos legais aplicados ao caso concreto, além de julgados deste TJ/RJ.
Logo, da leitura da peça recursal, verifica-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por tais razões e fundamentos, NEGO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1 -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
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SERGIO SEABRA VARELLA -
08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:38
Juntada de acórdão
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25/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDO GALVAO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862487-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO GALVAO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ALDO GALVÃO DE ARAÚJOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O autor narra que, no ano de 2007, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ação civil pública referente ao processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, objetivando a sua condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 e do artigo 40, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a narrativa do Parquet, o demandante, então Inspetor de Segurança de Administração Penitenciária, teria patrocinado os interesses de internos do sistema penitenciário durante a época em que exercia a função de Diretor do Presídio Evaristo de Moraes, em ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Além disso, o requerente teria se valido de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da função pública, infringindo o artigo 40, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Diante desse contexto fático, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na aludida ação, tendo sido decretada, entre outras medidas, a perda da função pública exercida pelo autor.
Não obstante, após a prolação da sentença mencionada, o demandante aduz que foi aposentado por incapacidade permanente com integralidade de vencimentos, em virtude de seu quadro de espondilite anquilosante.
Ocorre que, a fim de atender à referida determinação judicial, o réu promoveu a cassação da aposentadoria concedida anteriormente ao autor.
O requerente defende a impossibilidade de imposição da sanção de cassação de aposentadoria por ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado o restabelecimento de sua aposentadoria.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores da aposentadoria que deixaram de ser creditados ao demandante desde 23/09/2023.
Na decisão de ID 120441675, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor opôs embargos de declaração em ID 123140919, os quais, todavia, restaram desprovidos no ID 125382902.
O demandante informou, em ID 127234085, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0049840-37.2024.8.19.0000, tendo sido indeferida a antecipação da tutela recursal requerida, conforme certificado em ID 132414015.
O réu apresentou contestação em ID 133146161, aduzindo a legalidade do ato administrativo que cessou o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, pois já havia sido declarada a perda da função pública do requerente nos autos do processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001.
Ato ordinatório em ID 149387192, certificando a ausência de manifestação do demandante em réplica.
Manifestação do Ministério Público em ID 149566139, asseverando não possuir interesse no feito.
Despacho de ID 157412706 determinando a manifestação das partes em provas, justificadamente.
Ato ordinatório em ID 166514082, certificando a ausência de manifestação das partes em provas. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se à juridicidade do ato administrativo que interrompeu o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, a fim de dar cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, que decretou a perda da função pública do demandante em virtude da prática de ato de improbidade administrativa.
Examinando os autos, constato que a pretensão formulada na inicial não merece prosperar, consoante restará demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, segundo o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nesse sentido, o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente à época da prática do ato de improbidade administrativa e da prolação da sentença de procedência no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, estabelecia que, na hipótese do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, o responsável pelo ato estaria sujeito, entre outras sanções, à perda da função pública.
Pois bem.
Na sentença proferida no bojo da ação civil pública nº 0128295-09.2007.8.19.0001,o autor foi condenado “pela pratica (sic) de ato de improbidade prevista no art. 11, I da Lei 8429/92 nas penas do art. 12, III da mesma leia (sic), na forma a seguir: decretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos do réu por três anos e, ainda, para condená-lo ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida como Inspetor da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros de mora a partir da citação e atualizada monetariamente pela UFIR/RJ a partir do ajuizamento desta demanda, decretando, ainda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
Cabe ressaltar que, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), autorizando a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior tão somente nos casos em que não houvesse condenação com trânsito em julgado.
No caso sob exame, infere-se da documentação juntada à inicial que a sentença atinente à ação civil pública nº 0128295-09.2007.8.19.0001 e o respectivo trânsito em julgado teriam se dado antes do advento da Lei nº 14.231/2021.Assim, à luz do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não há que se falar em aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 à hipótese dos autos, permanecendo hígidas a condenação fundada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e as respectivas sanções impostas com base na redação originária do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Firmada essa premissa, insta esclarecer que, ao contrário do alegado na inicial, não houve propriamente aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, mas sim o cumprimento da decisão judicial que, no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, determinou a perda da função pública, alcançando a esfera jurídica do demandante quando este já se encontrava na inatividade, por mera decorrência lógica, em razão de ato de improbidade administrativa praticado anteriormente à concessão do benefício previdenciário.
Em outras palavras, o ato administrativo consubstanciado na interrupção do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor à conta do regime previdenciário próprio dos servidores públicos, constitui corolário lógico e imediato da aplicação da sanção de perda da função pública imposta no processo nº 0128295-09.2007.8.19.0001, a fim de materializar o rompimento do vínculo com o Estado.
Por via de consequência, a extinção do vínculo do demandante com o funcionalismo público acarreta, entre outros efeitos, a perda da condição de segurado junto ao respectivo regime previdenciário.
Conforme acertadamente explicitado pelo réu na contestação, o exercício do cargo público era pressuposto da aposentadoria.
Como a decisão judicial supracitada decretou a perda da função pública do autor, com o consequente rompimento do vínculo deste com o Estado, o pressuposto para a aposentadoria desapareceu, a justificar a prática do ato administrativo de cessação do pagamento dos proventos pelo regime próprio.
Isso porque, a teor do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o regime previdenciário próprio é assegurado apenas aos servidores titulares de cargos efetivos, condição esta que não abarca o demandante, que perdera a função pública em razão da mencionada sentença transitada em julgado.
Outrossim, releva notar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, consolidou o entendimento de que “a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.” (ADPF 418, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, DJe 30-04-2020).
Logo, a ausência de previsão na Lei de Improbidade Administrativa da sanção de cassação de aposentadoria não torna imune o agente ímprobo, porquanto a cassação da aposentadoria é mera consequência lógica da condenação à perda da função pública, aplicada a servidor que já passou para a inatividade.
Entendimento em sentido contrário implicaria a impunidade dos agentes públicos ímprobos que estivessem em vias de se aposentar ou que já se encontrassem na inatividade, a caracterizar manifesta violação aos princípios constitucionais da moralidade, da isonomia, da efetividade das decisões judiciais e da indisponibilidade do interesse público.
Também não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que, repise-se, a interrupção do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor pelo regime previdenciário próprio constituiu mera decorrência lógica da perda da função pública.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue essa linha de intelecção em casos análogos, como se depreende dos arestos abaixo colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGENTE HOJE INATIVA CONDENADA, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, À PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
CONVOLAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO MESMO CARGO A QUE FOI CONDENADA A PERDA DA FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, PARA O SANCIONAMENTO DOS MESMOS ILÍCITOS.
RESPEITO AO DECIDIDO NA ADPF 418."A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA A SERVIDOR APOSENTADO, A QUEM A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SE MOSTRA COMO ÚNICA SANÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, RESULTARIA EM TRATAMENTO DIVERSO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, PARA O SANCIONAMENTO DOS MESMOS ILÍCITOS, EM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E REPRESENTARIA INDEVIDA RESTRIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES APOSENTADOS QUE COMETERAM FALTAS GRAVES ENQUANTO EM ATIVIDADE, FAVORECENDO A IMPUNIDADE".
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ISONOMIA, EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES STF E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE MERECE REFORMADA.
RECURSO QUE DÁ PROVIMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO0011154-73.2024.8.19.0000- Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AGENTES INATIVOS.
POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SANÇÃO LEGAL DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O AGENTE ÍMPROBO E O ESTADO, CUJA CONSEQUÊNCIA É A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR INATIVO.
A AUSÊNCIA DA PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ACERCA DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, NÃO TORNA IMUNE O AGENTE ÍMPROBO.
NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, ISONOMIA, EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DECISÃO, REFORMADA.
RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO0013551-42.2023.8.19.0000- Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 14/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO – grifou-se). “Apelação cível.
Direito administrativo.
Pretensão de anulação de ato de demissão ex officio de bombeiro militar, com cassação de aposentadoria.
Perda da função pública decorrente de decisão judicial definitiva em ação de improbidade administrativa, resultando na desnecessidade de instauração do Conselho de Justificação.
Possibilidade de cassação de aposentadoria no caso de ajuizamento de ação de improbidade contra servidor público da ativa que, posteriormente, se aposenta.
Ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa que não impede a cassação de aposentadoria de servidor inativo, condenado em ação de improbidade administrativa.
Caráter contributivo da previdência que não impede a cassação da aposentadoria.
Precedentes do STF e STJ.
Desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO 0121327-40.2019.8.19.0001- Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 22/03/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – grifou-se).
Ademais, no que tange à alegação de prescrição formulada nos Embargos de Declaração de ID 123140919, verifica-se que não houve qualquer menção ao referido instituto na petição inicial, bem como que não foi acostado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a sua eventual configuração.
Trata-se, destarte, de linha argumentativa isolada e desprovida de efetiva comprovação nos autos.
Convém registrar, ainda, que o autor não anexou aos autos a integralidade do processo administrativo nº E-14/16397/2007, de sorte que não é sequer possível aferir, de forma precisa e concreta, os marcos temporais necessários à análise da eventual caracterização da prescrição.
Frise-se que, com base nos fundamentos acima explicitados, a Quarta Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0049840-37.2024.8.19.0000, que havia sido interposto pelo demandante em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Por fim, impende asseverar que, apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou nenhuma manifestação em réplica e em provas, consoante certificado nos ID’s 149387192 e 166514082, deixando, por conseguinte, de impugnar especificamente as alegações deduzidas pelo réu na contestação e de requerer a produção das provas necessárias à demonstração de sua pretensão.
Vê-se, portanto, que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDO GALVAO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0862487-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO GALVAO DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Digam as partes em provas, justificadamente.
Anote-se a não intervenção do MP.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDO GALVAO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALDO GALVAO DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDO GALVAO DE ARAUJO - CPF: *83.***.*84-91 (AUTOR).
-
24/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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