TJRJ - 0887316-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de YAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887316-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO GOULART MARTINS RÉU: YAGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Pretende o autor seja concedida a tutela de urgência, para que seja determinado o imediato cancelamento do negócio jurídico firmado com a primeira e segunda ré, diante o contrato de financiamento celebrado indevidamente em seu nome, ordenando a suspensão de eventuais cobranças, inscrições em cadastros de restrição ao crédito e medidas de cobrança, sob pena de multa a ser concedida em caso de descumprimento.
Alega o autor, que no dia 14 de junho de 2025, para ajudar o seu amigo Daniel, que almejava adquirir uma moto, aceitou proposta do vendedor, no sentido de ceder seus dados pessoais para viabilizar o financiamento, com a garantia expressa de que o contrato e a propriedade do veículo seriam formalizados exclusivamente em nome do Daniel; sem qualquer responsabilidade financeira.
Aduz que, no dia 16 de junho de 2025, quando recebeu mensagem automática da segunda ré acerca da aquisição da moto e informando sobre o valor da parcela de R$ 1212,29 em 48 parcelas, totalizando o valor de R$ 58.189,92, tentou resolver a questão, sem sucesso; que o veículo foi entregue ao seu amigo Daniel, no dia 16 de junho, sem a sua autorização e, agora, tem que arcar com esses valores.
Sustenta que foi enganado pelo vendedor.
Em que pese as alegações do autor, observa-se que a proposta foi aceita pelo autor, que forneceu os seus dados para ajudar o seu amigo a adquirir a motocicleta.
Impende mencionar que para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao requisitos do fumus boni juris, há necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
O que se verifica, ao menos neste Juízo sumario e precário de verossimilhança é que o autor aceitou a proposta do vendedor em fornecer os seus dados para a compra da moto de seu amigo, pois o seu amigo Daniel não possuía os score suficiente para realizar a compra.
Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO GOULART MARTINS - CPF: *26.***.*14-50 (AUTOR).
-
27/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800554-34.2023.8.19.0019
Nilton Genuncio Macedo
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Margareth Cunha Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 16:48
Processo nº 0831104-23.2024.8.19.0004
Vania Santiago Benedito
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Marcella Borges Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 19:29
Processo nº 0813059-13.2025.8.19.0205
Andre Luis Costa da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Sidnei Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 19:07
Processo nº 0800030-77.2025.8.19.0080
Pedro Luiz da Silva Coutinho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luciano Teixeira Rosalino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 16:34
Processo nº 3010807-40.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Therezinha Batista Pereira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00