TJRJ - 0801575-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801575-02.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: FARMACIA PAISSANDU LTDA i. 161507010- O Exequente alega que teve conhecimento que a empresa executada foi baixada no dia 18 de novembro de 2024 e, assim, requer seja reconhecida a sucessão empresarial com a inclusão dos sócios no polo passivo e a consequente responsabilidade e obrigações dos sócios perante a sociedade.
No que tange ao reconhecimento da sucessão empresarial, impende mencionar que ela é um instituto que se caracteriza pela criação de uma nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, na maioria são parentes ou empregados da empresa que foi encerrada, com manutenção do mesmo objeto societário e/ou mesmo endereço.
A baixa da empresa, por si só, não significa que os sócios estão livres para responder, deve haver a demonstração de continuidade da atividade empresarial ou a transferência de propriedade a outra empresa.
No caso em tela, houve apenas a baixa da empresa, não há demonstração de existência de uma nova empresa.
Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que para ser configurada a sucessão empresarial, há necessidade de que seja demonstrado o trespasse de bens e direitos da empresa para outros sócios ou para uma nova empresa, e que essa nova empresa continue a exploração da mesma atividade, mesmo após a extinção da empresa original.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 4.
A conclusão de que houve, na espécie, sucessão das atividades de uma empresa por outra decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, a impedir o reexame da matéria na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1874250/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido, segue entendimento do TJERJ acerca da matéria: 0065603-20.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
FRAUDE CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do art. 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2.
Verificação de que, no mesmo local da sede da sociedade executada, estabeleceu-se outra empresa, denominada TURBO KAR AUTOMÓVEIS LTDA, que exerce a mesma atividade econômica, utiliza nome de fantasia quase idêntico, sendo o atual sócio cunhado de um dos sócios da empresa executada. 3.
Apresentação de instrumento público de mandato, demonstrando que a nova sociedade outorgou amplos poderes de administração ao executado Candido José Marques Delgado, que era sócio da sociedade executada. 4.
Demonstração de que o Sr.
Candido deixou de ser sócio da antiga sociedade para se tornar mandatário da nova empresa, praticando os mesmos atos que praticava anteriormente como sócio, com o objetivo oculto de evitar a execução das dívidas sociais e fraudar credores, resguardando o patrimônio social sob o manto de uma nova pessoa jurídica. 5.
Reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, a permitir o redirecionamento da execução em face de TURBO KAR AUTOMÓVEIS LTDA pelas dívidas contraídas por PARADA 6018 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, na forma dos art. 109, § 3º, e 779, II, do CPC. 6.
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (0065603-20.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 18/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Indefiro o pleito.
Por ora, não há como se reconhecer a existência de sucessão empresarial, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Requeira o exequente o que for de direito.
Prazo: 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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