TJRJ - 0809791-29.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:59
Outras Decisões
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17/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MAIS VEICULOS 01 LTDA... em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo:0809791-29.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA CUNHA RAPOSO, IZABEL CRISTINA RAPOZO CUNHA RÉU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SOUZA, RAFAEL DA COSTA MACIEL, MAIS VEICULOS 01 LTDA...
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE DA CUNHA RAPOSO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA RAPOZO CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA MACIEL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MAIS VEICULOS 01 LTDA... em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809791-29.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA CUNHA RAPOSO, IZABEL CRISTINA RAPOZO CUNHA RÉU: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS SOUZA, RAFAEL DA COSTA MACIEL, MAIS VEICULOS 01 LTDA...
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação, se for o caso.
Considerando o teor do despacho de índex 181035638, bem assim da certidão de índex 184939499, decreto a revelia da ré MAIS VEICULOS 01 LTDA.
Os réus MARCUS VINICIUS e RAFAEL, embora devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos, cf. índex 161862749.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis: "(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)" Dito isso, passo ao caso concreto.
Trata-se de demanda em que os autores cobram alegados débitos decorrentes de contrato verbal de locação firmado com a empresa ré MAIS VEICULOS, requerendo, já na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada para que a responsabilidade também recaia sobre o patrimônio do respectivo sócio MARCUS VINICIUS, sob o argumento da ausência de informação sobre o paradeiro da empresa demandada.
Alegam que “o cartão de CNPJ mostra, de forma indevida, que a empresa/locatária ainda funciona no endereço objeto do contrato (rua Melvyn Jones 205, Meudon, nesta comarca), indicando claro desvio de finalidade para lesar os autores, credores da relação locatícia.” Inicialmente esclareço que essa não é uma relação de consumo, não se aplicando aqui os termos da Lei 8078/901.
Aplicam-se para o caso em tela a legislação específica e o Código Civil, no que couber.
De início, penso que a desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial deve ser indeferida.
O artigo 50 da Lei 10.406/2002 encontra-se assim redigido: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)" O desvio de finalidade se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, na forma do Art. 50, §1º do CC.
Já a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e o da PJ, na forma do art. 50, §2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
Em que pesem as alegações dos autores, não há provas de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte da empresa ré MAIS VEICULOS, pressupostos exigidos pelo art. 50 do CC c/c art. 134 §4º do CPC.
Simples alegação de desconhecimento sobre eventual endereço onde poderia ser encontrada a empresa demandada, inexistência de patrimônio ou dissolução irregular não são suficientes para, por si sós, caracterizar abuso de personalidade jurídica na forma do estabelecido na lei civil.
Registro não ser possível presumir que a mera falta de atualização/alteração de dados cadastrais junto à Receita Federal, como o caso da atualização de endereço, constituiria “...desvio de finalidade para lesar os autores”.
Aliás, sobre a dissolução irregular ser ou não suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021). 3.
Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade.
Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.771.793/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)” Isso posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial.
Prosseguindo no julgamento, vejo que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia persiste em parte. É fato que os autores firmaram contrato verbal com a empresa réMAIS VEICULOS, já que, conforme declarado na inicial, “a locação não chegou a ser formalizada por escrito”, e que a empresa demandada realizou o pagamento apenas do 1º mês da locação (ref. fevereiro/2024), deixando de honrar com os demais pagamentos (ref. março, abril, maio e proporcional de junho/2024) até a desocupação do imóvel(ocorrida em 09/06/2024).
Os documentos juntados com a inicial corroboram as afirmações dos autores acerca da relação locatícia havida com a empresa ré/locatária MAIS VEICULOS, confirmando que os débitos devidos são aqueles indicados em índex 147016557 e 147016558, totalizando o valor de R$ 16.509.92, tal como relacionado na planilha existente no corpo da inicial.
A prova em mídia (áudios) juntadaem índex 147016574 também confirma a existência do débito cobrado nestes autos.
Cabe à ré MAIS VEICULOS, portanto, arcar com o pagamento do débito apurado (R$ 16.509,92) e não contestado.
No que se refere à figura do fiador, muito embora não haja dúvidas nos autos de que os autores e empresa ré MAIS VEICULOS, por meio de seu sócio, estavam em tratativas para que o 2º réu RAFAEL fosse incluído no contrato de locação na qualidade de fiador, conforme antes mencionado, o contrato de locação não foi formalizado por escrito.
Como sabido, para que a fiança seja válida e o fiador possa ser cobrado em caso de inadimplência do locatário, é imprescindível que haja um contrato de fiança por escrito, com a assinatura do fiador; não se pode admitir, aliás, qualquer interpretação dos documentos e áudios trazidos pelos autores de molde a caracterizar a garantia mencionada na inicial e atrair ao 2º réu RAFAEL a responsabilidade pelos débitos cobrados nesta demanda.
Nesse particular, o regramento contido no artigo 819 do CC é expresso no sentido de que: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.” (grifo nosso).
Dessa forma, não há como conferir validade jurídica à garantia ou regularidade da figura do fiador - narrada pelos autores em sua inicial, não podendo ser exigido do réu RAFAEL qualquer débito aqui reclamado.
Por fim, considerando a natureza da relação existente entre os autores e a ré MAIS VEICULOS, e inexistindo qualquer menção de índice de correção aplicável ao contrato de locação verbal objeto destes autos, deverá ser considerado o índice oficial de atualização dos débitos judiciais (artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024).
Posto isso, INDEFIROo pedido de desconsideração da personalidade requerido na inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial para CONDENARa empresa ré MAIS VEICULOS 01 LTDA a pagar aos autores o valor de R$ 16.509,92, com juros partir da citação e correção monetária a partir de cada vencimento.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes todos os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Ressalto que os prazos correm em cartório para o réu revel.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MAIS VEICULOS 01 LTDA... em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RAMOS MENDES DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE SOARES MACIEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/12/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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30/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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