TJRJ - 0805013-33.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805013-33.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Diante da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (ID 155615536), defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 157160960 e anexos).
Intime-se a parte ré para recolher as custas pertinente à diligência da intimação pessoal da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de perda da prova.
Regularizadas as custas, voltem os autos à conclusão para designação de audiência.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:38
Outras Decisões
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02/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:45
Juntada de Petição de ciência
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07/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805013-33.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que não foram suscitadas questões preliminares, não há pendências a serem enfrentadas.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em supostos danos sofridos, em decorrência de eventual fato do serviço com ocorrência de possível fraude em contratação, de modo que a parte autora alega desconhecer a celebração do contrato com a parte ré.
Ato contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Contudo, nesta demanda, por caracterizar hipótese de eventual fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão é ope legis, impondo-se em decorrência da lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou alguma excludente da responsabilidade civil.
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação de consumo debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação para especificarem novas provas a serem produzidas, ambas as partes manifestaram-se, de modo que a parte autora protestou pela produção de prova documental suplementar e a parte ré pela de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Sendo assim, defiro a prova documental suplementar requerida pela parte autora, devendo a parte ré ser intimada para apresentar o aludido documento - qual seja a filmagem do local, no dia e hora da declarada contratação pessoal da parte autora no agência bancária - no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, ou,
por outro lado, apresentar justificativa comprovada de sua absoluta impossibilidade.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, haja vista que a realização dessa prova oral em nada acrescentará na instrução do feito, não sendo, portanto, útil ao processo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, considerando ainda que a prova documental é meio suficiente para verificação dos fatos narrados pelas partes.
Isto posto, sem prejuízo, tendo em vista pronunciamento quanto ao ônus da prova, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa - em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, se pretende a produção de mais alguma prova.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *89.***.*06-34 (AUTOR).
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03/05/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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